TJDFT - 0704863-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 15:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/05/2025 08:43
Juntada de certidão
-
15/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/03/2025 13:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Juntada de certidão
-
24/01/2025 15:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:00
Juntada de certidão
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
10/09/2024 16:16
Juntada de certidão
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 19:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECUSA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA 609/STJ.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de falta de interesse processual do espólio autor deve ser rejeitada, à luz da teoria da asserção, pois o conteúdo de suas alegações confunde-se com o mérito atinente à presente ação de cobrança de cobertura securitária, cuja pretensão é útil e necessária ao espólio autor diante da verificação de que houve recusa no pagamento da indenização pela seguradora.
De tal sorte, o exame concreto da alegação da assistente, no sentido de que não foram cumpridas obrigações legais do segurado que justificaram a negativa de cobertura contratual, é questão a ser valorada na resolução de mérito do presente litígio. 2.
Nos contratos de seguro, ambas as partes devem guardar observância estrita da boa-fé e da veracidade de suas declarações, não devendo promover afirmações inexatas ou que omitam circunstâncias capazes de influenciar a aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (arts. 765 e 766 do Código Civil). 3.
Consoante jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Verbete nº 609/STJ). 4.
A seguradora ré, em que pese ventile o reconhecimento de doença preexistente do falecido segurado, não demonstrou que realizou a exigência de exames médicos prévios à celebração do seguro prestamista cuja cobertura é vindicada pelo espólio autor.
Assim, a resolução do litígio recai sobre a existência de comprovação da má-fé do segurado. 5.
Em que pese aleguem a ré e a assistente que documentos complementares exigidos na forma do contrato não foram fornecidos pelo espólio autor, o autor fez prova de que entrou em contato com a seguradora ré, por meio de preposta, e apresentou os documentos solicitados, sem qualquer resposta efetivada ou esclarecedora da seguradora acerca da cobertura securitária vindicada.
Instada a se manifestar sobre o conteúdo dos áudios que comprovariam a entrega de documentação a preposta da ré, inclusive documentos hospitalares, nos termos do § 1º do art. 437 do CPC, a seguradora se limitou a dizer que informou ao cliente que a documentação não havia sido juntada, sem indicar ou esclarecer qual a documentação estava pendente. 6.
A despeito da dilação probatória realizada em virtude de determinação oriunda de anterior acórdão desta Quinta Turma Cível (Acórdão 1775364), os elementos probatórios coligidos aos autos não corroboram a comprovação de sua má-fé ao deixar de informar, no momento da celebração dos seguros prestamistas, a existência de transtorno de personalidade relativo ao uso de álcool, para o que nem sequer a seguradora demonstrou que foi inquirido o falecido.
De mais a mais, inexiste demonstração do nexo de causalidade direto e imediato entre o óbito do segurado falecido e o seu histórico clínico de alcoolismo/etilismo, motivo porque a seguradora deve promover o cumprimento de sua obrigação contratual (seguro prestamista), nos termos previstos nas apólices avençadas. 7.
Não há que se falar em integração do provimento jurisdicional concedido em sentença, porquanto inequivocamente clara a sentença em afirmar o dever da seguradora em promover a cobertura securitária nos termos da apólice, a qual contempla ambos os contratos de seguro prestamista ora debatidos, bem como prevê serem deles beneficiários o proponente, em relação ao valor da operação de crédito, e aqueles descritos no art. 792 do Código Civil, na hipótese de o valor da indenização superar o saldo devedor da operação de crédito. 8.
Preliminar rejeitada.
Ambas as apelações cíveis (ré e assistente) conhecidas e desprovidas. -
27/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:39
Conhecido o recurso de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 12:49
Juntada de certidão
-
28/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:02
Processo Reativado
-
28/06/2024 11:02
Juntada de certidão
-
03/12/2023 18:29
Baixa Definitiva
-
03/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 18:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:07
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
-
26/10/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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