TJDFT - 0704829-90.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE MATOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de AILDO RAMOS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704829-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO CESAR MARRA BANDEIRA, VIVIAN LEAL FERNANDES MARRA REU: AILDO RAMOS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BARROS DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores e o réu Aildo apresentaram embargos de declaração.
O réu afirma que a sentença contém erro material, porque apresentou contestação tempestiva e, portanto, os honorários de sucumbência devem ser ratiados.
Os autores embargam de declaração, alegando omissão quanto a nulidade do negócio, a ausência de aperfeiçoaamento e, por fim, a confissão ficta quanto ao pedido subsidiário.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao réu Aildo.
De fato, a parte apresentou contestação tempestiva.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo réu para corrigir o erro material e estabelecer que o advogado do requerido Aildo faz jus ao recebimento proporcional dos honorários de sucumbência fixados na sentença.
Aos autores,
por outro lado, não assiste razão.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a nulidade reclamada não foi ventilada na peça inicial.
Além disso, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 166 do Código Civil para a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Por fim, inviável o acolhimento do pedido subsidiário, haja vista que o lote foi desconstituído no processo de regularização do parcelamento Condomínio Recanto Real, em cumprimento aos requisitos ambientais, urbanísticos e fundiários necessários estabelecidos pelo Poder Público.
Portanto, não está ao alcance dos réus a regularização do lote indicado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE MATOS em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:41
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2024 22:41
Juntada de Petição de razões finais
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AILDO RAMOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ICARO CESAR MARRA BANDEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/02/2024 17:38
Homologado o pedido
-
02/02/2024 17:38
Outras decisões
-
02/02/2024 17:35
Juntada de ata
-
01/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704829-90.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO CESAR MARRA BANDEIRA, VIVIAN LEAL FERNANDES MARRA REU: AILDO RAMOS DE OLIVEIRA, ALEXANDRE BARROS DE MATOS, MIRANDA IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designada audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 01/02/2024, às 14h.
O réu Alexandre Barros apresenta petição ao ID 183733100, requer que o Juízo proceda à intimação da testemunha Gustavo Renan Miranda, tendo em vista a não comprovação do recebimento da intimação pela testemunha.
Decido.
Indefiro o pedido.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, e do local da audiência designada.
Ademais, o réu não apresenta justificativa que encontre respaldo dentre as hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 455 CPC, para intimação ser realizada pela via judicial.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 14:23:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
29/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:48
Outras decisões
-
23/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:09
Outras decisões
-
07/12/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 23:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 23:43
Deferido em parte o pedido de ICARO CESAR MARRA BANDEIRA - CPF: *91.***.*43-00 (AUTOR) e VIVIAN LEAL FERNANDES MARRA - CPF: *26.***.*52-00 (AUTOR)
-
14/11/2023 23:43
Deferido o pedido de ALEXANDRE BARROS DE MATOS - CPF: *62.***.*99-15 (REU) e AILDO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*30-15 (REU).
-
27/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MIRANDA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:39
Decretada a revelia
-
17/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MIRANDA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:02
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:02
Deferido o pedido de ICARO CESAR MARRA BANDEIRA - CPF: *91.***.*43-00 (AUTOR).
-
19/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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