TJDFT - 0704774-95.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENNA MARCELINO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA MARCELINO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA MARCELINO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO FERREIRA SOBRINHO em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
POSSÍVEL.
IMÓVEL.
SITUAÇÃO IRREGULAR.
ADIMPLEMENTO.
NECESSÁRIO.
PAGAMENTO.
RECIBO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura inovação recursal a apresentação de argumento já apresentado em contestação para contrapor a conclusão constante da sentença recorrida.
Preliminar de inovação recursal rejeitada. 2.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 3.
O ajuizamento de ação de conhecimento contra pessoa já falecida não impede a possibilidade de emenda à petição inicial, com a inclusão de seus sucessores no polo passivo, se não há qualquer elemento que indique que o falecimento anterior do réu era de conhecimento do autor e a emenda à petição inicial, com a inclusão dos herdeiros no polo passivo, não lhes trouxe qualquer prejuízo. 4.
A circunstância de o imóvel ter situação cadastral irregular não afasta o dever de adimplemento das prestações a que cada uma das partes se obrigou, notadamente quando tal circunstância constou do contrato, que não fez qualquer ressalva quanto à responsabilidade das partes. 5.
Os recibos de pagamento firmados de próprio punho, acompanhados de comprovantes de transferência bancária e de confissão feita pela parte em documento com firma reconhecida demonstram o adimplemento da prestação que cabia à parte contraria e permitem a análise do direito à restituição do montante. 6.
Preliminares de inovação recursal e de violação da dialeticidade rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
23/02/2024 23:34
Conhecido o recurso de ADRIANA SILVA RIBEIRO - CPF: *79.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/10/2023 06:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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