TJDFT - 0704840-95.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:55
Baixa Definitiva
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24/05/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704840-95.2023.8.07.0014 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) MARCELO GOMES DA SILVA,RICARDO NASARE SILVA,DORALICE GOMES DA SILVA e JESSICA GOMES DA SILVA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850811 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210 STF.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO ANTES DO VOO.
PROBLEMA DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
ATRASO VOO.
PERDA CONEXÃO.
ESPERA DE 6 HORAS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, cuja tese, aprovada em repercussão geral (Tema 210), dispõe que os conflitos de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais de Varsóvia e Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
A despeito disso, a limitação do valor da condenação estabelecida no artigo 22 da Convenção de Montreal diz respeito aos danos físicos ou aqueles decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voo internacional.
Não se aplica na hipótese em que o passageiro busca a restituição da multa paga pela passagem remarcada. 4.
Se o pedido de remarcação, formulado 21 dias antes do voo, decorreu de recomendação médica, considerando tratamento de reabilitação após AVC (ID 57160402), deve ser restituído o valor da multa por remarcação das passagens. 5.
A aplicação da multa pela remarcação, todavia, não configura danos morais, uma vez que estava prevista no contrato e os autores promoveram o pagamento e realizaram a viagem.
Esse cenário autoriza apenas a restituição do valor cobrado. 6.
Sob outro vértice, o atraso de 6 horas para a chegada em Milão (chegariam às 10h50 e chegaram às 16h55), não justifica indenização de 4 mil reais para cada passageiro. 7.
O valor de R$ 2.000,00 para cada, no total de 8 mil reais, traduz melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da compensação pelos danos morais diante de pouca repercussão do evento, conforme se extrai nos fundamentos da petição inicial. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Parcialmente provido para reduzir o quantum fixado pelos danos morais em R$ 2.000,00.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relataram os autores que adquiriram passagens aéreas multidestinos com a empresa ré pelo valor total de R$ 12.005,52 para três passageiros (Marcelo e seus pais, Ricardo e Doralice).
A passagem de ida seria por Brasília, no dia 31/1/2023, com conexão em Lisboa e chegada em Milão, no dia 1/2/2023.
A passagem de retorno seria um voo direto entre Lisboa e Brasília, no dia 21/2/2023.
Em 10/1/2023, contudo, o requerente Marcelo solicitou a alteração das passagens em razão de recomendação médica após sofrer Acidente Vascular Cerebral (AVC).
O pedido não foi aceito pela companhia aérea e os autores pagaram multa para alterar as datas da viagem, com ida no dia 27/2/2023 e retorno no dia 16/3/2023.
Após a remarcação, a quarta requerente (Jéssica) comprou uma passagem no mesmo itinerário dos outros autores.
No dia da viagem, em 27/2/2023, o voo sofreu atraso de cerca de uma hora e os autores perderam a conexão para Milão, tendo que aguardar cerca de 7 horas no aeroporto.
A empresa ré forneceu apenas um voucher de 10 euros e outro de 5 euros para cada passageiro.
Além disso, a companhia aérea alterou o horário de um voo adquirido em outra reserva e uma das malas de dos autores quebrou, tendo a empresa fornecido uma nova mala.
Pediu a restituição de R$ 5.940,14, valor pago pela alteração das passagens, e R$ 32.000,00 por danos morais.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea a restituir o valor de R$ 5.940,14 e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais.
Recurso do réu.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de voo internacional.
Alega ausência do dever de indenizar porque os autores adquiriram as passagens na modalidade tarifária “Basic”, a qual não permite alteração gratuita, tampouco, reembolso integral.
Pede a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0019-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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