TJDFT - 0704834-83.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704834-83.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO MORAES SILVA, TELMA LOURENCO MORAIS REQUERIDO: REGINALDO ARANTES DE CARVALHO, LEILA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS AUGUSTO MORAES SILVA e TELMA LOURENCO MORAIS em face de REGINALDO ARANTES DE CARVALHO e LEILA ALVES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em suma, que 01/11/2016 firmaram com os demandados contrato de locação de imóvel residencial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento no dia 6 de cada mês.
Informa que em fevereiro de 2020, as partes, em comum acordo, aplicaram 5% de reajuste ao valor inicial do contrato para readequar o valor ao de mercado, mantendo a atualização anual pelo IGPM, alterando a data de vencimento para o dia 8 de cada mês.
Em novembro de 2020, foi aplicado o reajuste anual pelo IGPM, cujo valor (R$ 3.268,65 com desconto de pontualidade de R$ 261,49, se pago até o dia 3 de cada mês) somente foi exigido dos réus a partir do mês de janeiro de 2021, com referência ao mês de dezembro/2020.
Ocorre que, segundo alega, a partir de junho de 2020, além de os réus começarem a apresentar histórico de atraso no pagamento do aluguel, estes “arbitraram unilateralmente que iriam pagar somente o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de aluguel e condomínio”, e assim procederam nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021, tornando-se inadimplentes a partir de abril de 2021 no valor que totaliza a importância de R$ 7.565,26 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), cuja condenação ao pagamento requer.
Juntou documentos.
Citados, somente o demandado apresentou contestação ao ID 105036993.
Alega que os aluguéis cobrados nestes autos são objeto de ação de revisão ajuizada nos autos do processo nº 0701165-22.2021.8.07.0006 em tramite nesta vara Cível.
Alega que o “valor cobrado pelos promoventes é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto a situação atual de pandemia”.
Informa que o aluguel do mês de abril de 2021 foi pago no valor de R$ 2.800,00, conforme recibo que apresenta.
Afirma que há excesso de cobrança e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 110361461.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Ao ID 117571417, o Juízo determinou a suspensão desta ação de cobrança por um ano (art. 313, inc.
V do CPC) ou até o julgamento e trânsito em julgado da revisão judicial de aluguel (PJe 0701165- 22.2021.8.07.0006).
Ao ID 151430012, foi certificado que o processo conexo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo transitado em julgado.
Ao ID 170536145, o demandado REGINALDO ARANTES DE CARVALHO, informou que o imóvel foi desocupado em 03/08/2021, conforme documento de entrega de chaves.
Instados, os autores informam que a despeito de o réu ter desocupado o imóvel em 03/08/2021, ainda persiste um débito atualizado no valor de R$ 16.488,68 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e centavos), cujo pagamento requer (ID 170778526).
Os réus se manifestaram ao ID 185824983, informando que “quando da entrega do imóvel os requeridos combinaram com os requerentes que os mesmos ficariam com o dinheiro de deposito do calção (confessado nos autos) que era no valor de mais de R$ 6.000,00 haja vista que os requeridos teriam que pagar ainda 2 alugueis um vencido e outro prestes a vencer” e que “após o acordo os requeridos entregaram as chaves para os autores conforme termo de entrega da chave juntado aos autos, sendo surpreendidos com a presente cobrança”.
Defendem a improcedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam os réus condenados ao pagamento da diferença dos valores dos aluguéis e demais encargos da locação inadimplidos, durante o período de dezembro de 2020 (início do inadimplemento – ID 89764596 - Pág. 3) até 20/08/2021 (30 dias após a comunicação da desocupação do bem pelo réu ocorrida em 21/07/2021 – ID 170778526 - Pág. 2).
Segundo consta de incontroverso nos autos, no dia 01/11/2016 as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial de propriedade dos autos, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com vencimento no dia 6 de cada mês.
Em fevereiro de 2020, as partes, em comum acordo, aplicaram 5% de reajuste ao valor inicial do contrato para readequar o valor ao de mercado, mantendo a atualização anual pelo IGPM, e alterando a data de vencimento para o dia 8 de cada mês.
Em novembro de 2020, foi aplicado o reajuste anual pelo IGPM, cujo valor (R$ 3.268,65 com desconto de pontualidade de R$ 261,49, se pago até o dia 3 de cada mês) somente foi exigido dos réus a partir do mês de janeiro de 2021, com referência ao mês de dezembro/2020.
Ocorre que, a despeito de reajuste ocorrido, os réus passaram e efetuar o pagamento, tão-somente, da importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais, e com atraso (ID 170778529 - Pág. 1).
Segundo os demandados, os aluguéis cobrados nestes autos seriam objeto de ação de revisão ajuizada nos autos do processo nº 0701165-22.2021.8.07.0006 em tramite nesta vara Cível (a qual, diga-se, fora extinta sem resolução do mérito), e que o “valor cobrado pelos promoventes é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto a situação atual de pandemia”.
Afirmam que há excesso de cobrança e requer a improcedência do pedido.
Pois bem, conforme relatado, a “ação de revisão” ajuizada pelos réus, onde estaria sendo discutida a revisão do referido contrato, foi extinta, sem resolução de mérito, não havendo, assim, qualquer alteração a ser reconhecida.
Quanto a não incidência da correção monetária pactuada no contrato pelo IGPM, não há qualquer irregularidade na sua incidência. É que, não se trata de reajuste de preço de aluguel propriamente dito, mas, sim, de recomposição do poder de compra da moeda, corroída pela espiral inflacionária.
Ademais, não demonstrou o réu em que medida a incidência de tal índice, acarretaria desequilíbrio desproporcional ao contrato, ao ponto de afastar a sua incidência.
Constitui fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global da COVID-19, afetou a toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas.
A parte ré, contudo, não se desincumbiu do ônus de produzir prova de que a pandemia da Covid-19 lhe proporcionou desequilíbrio financeiro.
Não há qualquer demonstração nos autos de que houve redução de sua capacidade financeira no referido período.
Sabe-se que a Teoria da Imprevisão defende ser possível e pertinente a resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a ocorrência, a ponto de que sejam – tais fatos – impactantes o suficiente para gerarem consequências econômicas ou na execução do contrato.
Nesse sentido, dispõem os artigos 478 a 480 do Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Analisando os dispositivos citados, é possível a resolução ou revisão forçadas do contrato de execução continuada ou diferida quando houver (i) fato extraordinário e imprevisível que gere (ii) excessiva onerosidade para uma das partes, e (iii) extrema vantagem para a outra.
Pois bem.
O primeiro requisito, consubstanciado na existência de fato extraordinário e imprevisível, mostra-se evidente na realidade que assolou o País e o mundo com a pandemia do Covid-19.
Não há dúvidas quanto à extraordinariedade e imprevisibilidade da pandemia global reconhecida pela OMS - Organização Mundial da Saúde.
Contudo, a pandemia analisada isoladamente não configura motivo imprevisível a ensejar a interferência do Judiciário no negócio entabulado entre as partes.
Para tanto, imprescindível a presença dos outros requisitos.
Quanto ao segundo pressuposto, a parte ré, como dito, não apresentou qualquer elemento demonstrando que o cumprimento do contrato se mostrou excessivamente oneroso. É cediço que o advento da pandemia gerou e tem gerado grave crise financeira no País, contudo, para a resolução/revisão contratual, deve-se analisar caso a caso, levando em consideração o acervo probatório coligido pela parte que se diz prejudicada, a partir da qual o Juízo forma o seu convencimento.
Na espécie, porém, não há elementos que comprovem a alegada onerosidade excessiva da parte ré.
Não se pode admitir ilações genéricas e vazias de impacto financeiro por conta da pandemia, sobretudo quando desacompanhadas de documento que fundamente as alegações da pessoa supostamente prejudicada.
Assim, a insurgência aprestada quanto a atualização do valor do locativo na forma como contratualmente estipulada, não prospera.
Contudo, há de ser considerado que no curso do processo, precisamente em 21/07/2021, os requeridos comunicaram aos autores a desocupação do bem, de modo que, por força de cláusula contratual, continuaram estes responsáveis pelo adimplemento dos aluguéis/condomínios por mais 30 dias, finalizando, assim, em 20/08/2021 (30 dias após a comunicação da desocupação do bem pelo réu – ID 170778526 - Pág. 2).
Nesse passo, tenho que os meses devidos pelos réus correspondem a diferença dos aluguéis/condomínios vencidos nos meses de dezembro/2020 a 20/08/2021.
Verifica-se da planilha apresentada pelos autores ao ID 170778529 - Pág. 1, que durante este período (dezembro/2020 a 20/08/2021), os réus efetuaram pagamentos parciais, nos valores de R$ 2.800,00, nos meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e abril/2021, R$ 3.000,00, nos meses de março de 2021 e maio de 2021, além do valor de R$ 6.083,82, no mês de agosto de 2021, correspondente à liberação da caução entregue no início da locação, como forma de pagamento dos débitos em aberto.
Não houve pagamento dos aluguéis vencidos nos meses de junho e julho de 2021.
Embora os réus sustentem que com a entrega da caução não haveria qualquer valor em aberto, pela simples análise dos valores pagos em confronto com os valores devidos, é possível concluir a existência de saldo devedor em aberto.
Não há, ademais, qualquer declaração dos autores no sentido de que os réus estariam liberados dos pagamentos pretéritos que, inclusive, constituem o objeto desta demanda.
Contudo, observada a planilha de ID 170778529 - Pág. 1, verifica-se que os autores incluíram na cobrança o aluguel/condomínio correspondente ao mês de novembro/2020 (não incluído no pedido inicial) e não realizaram o cálculo proporcional do aluguel/condomínio referente ao mês de agosto/2021, já que o valor em questão era devido somente até o dia 20/08/2021.
Assim, neste ponto, há excesso de cobrança que deve ser adequado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante a apresentação de nova planilha atualizada do débito.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por MARCOS AUGUSTO MORAES SILVA e TELMA LOURENCO MORAIS em face de REGINALDO ARANTES DE CARVALHO e LEILA ALVES DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, para condenar os réus ao pagamento da diferença dos valores dos aluguéis/condomínios, durante o período de dezembro de 2020 (início do inadimplemento – ID 89764596 - Pág. 3) até 20/08/2021 (30 dias após a comunicação da desocupação do bem pelo réu ocorrida em 21/07/2021 – ID 170778526 - Pág. 2), cuja importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a dedução dos valores pagos pelos réus durante o período em questão, inclusive da caução liberada.
Os valores dos aluguéis deverão ser corrigidos nos termos da cláusula segunda do contrato, até o efetivo pagamento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, com fundamento no art. 48 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:09
Outras decisões
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17/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:41
Outras decisões
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16/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:50
Outras decisões
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04/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 20:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:52
Outras decisões
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08/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:18
Outras decisões
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14/02/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de REGINALDO ARANTES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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12/01/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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03/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 16:31
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:43
Recebidos os autos
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03/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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02/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO ARANTES DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:35
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59:59.
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09/10/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 17:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
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08/09/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
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06/09/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2021 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2021 22:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2021 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 07:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 07:57
Declarada incompetência
-
30/06/2021 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/06/2021 16:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
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30/06/2021 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO MORAES SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de TELMA LOURENCO MORAIS em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 02:34
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 16:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2021 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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