TJDFT - 0704915-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 09:16
Baixa Definitiva
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29/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 09:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA BARBOZA LISBOA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Conhecido o recurso de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA À AUTORA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “ACORDO CERTO”.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC. 1. “A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora, o que não se verificou na espécie.
Nesse passo, a par da ausência de elementos suficientes para tanto, não há falar em revogação da gratuidade de justiça conferida à parte autora” (Acórdão 1344991, 07201741920208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021).
Preliminar rejeitada. 2.
A prescrição constitui a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei.
Reconhecida a prescrição, o direito subjetivo continua a existir incólume, mas tem encobertas a sua exigibilidade e a sua impositividade. 3.
A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
Cobrança administrativa de dívida anteriormente a discussão judicial em que se reconhece a prescrição, a rigor, não enseja reparação por danos morais, uma vez que não havia ilicitude na conduta. 4.
O cadastramento de dívida na plataforma "Acordo Certo" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular a honra ou a dignidade da pessoa a ponto de ensejar dano moral. 5.
A hipótese de aplicação do §8º-A do artigo 85 do CPC está associada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade prevista no §8º do mesmo dispositivo.
O §8º-A do artigo 85 não tem aplicação quando os honorários são fixados pela regra geral do §2º do artigo em voga. 6.
Recursos conhecidos.
Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora na instância de origem.
Apelos não providos. -
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:48
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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