TJDFT - 0704935-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:28
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NILTON BATISTA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA APÓS 31/8/2002.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de suspensão do desconto de pensão militar no percentual de 1,5% (um e meio por cento) após o prazo estipulado no art. 36, § 3º, II da Lei n.º 10.486/2002. 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito.
A questão apontada confunde-se com o próprio mérito recursal, qual seja, a discussão sobre a possibilidade de renúncia da pensão militar adicional após o transcurso do prazo fixado em lei.
Nesse sentido o Acórdão 1742776 desta Turma. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por ser o responsável pelo recolhimento e pela administração das contribuições, bem como do Sistema de Proteção Social dos Militares (art. 24-E, Decreto-Lei n.º 667/1969, incluído pela Lei Federal n.º 13.954/2009).
Preliminar rejeitada.
Precedente das Turmas: Acórdão 1744946. 4.
A Lei n.º 10.486/2002 alterou o regime de pensionamento dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, até então regido pela Lei n.º 3.765/60, facultando-lhes, a opção pela manutenção dos benefícios previstos no regime anterior e instituiu que o recebimento da pensão se daria mediante contribuição facultativa do militar, no percentual de 1,5% sobre sua remuneração, salvo renúncia expressa, em caráter irrevogável, até a data de 31/8/2002. 5.
O STJ entendeu que o prazo estabelecido para manifestação da renúncia na manutenção do benefício é impróprio, podendo o militar manifestar a renúncia posteriormente, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido (Segunda Turma, REsp 1.183.535/RJ, Min.
Eliana Calmon, julgado em 3/08/2010, DJe 12/08/2010).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1729947, 1692321, 1812147, 1720541. 6.
Na hipótese, o recorrente manifestou sua renúncia por meio da presente ação.
A interrupção da contribuição adicional não viola o caráter solidário do sistema previdenciário, tendo em vista que os descontos anteriores à renúncia não serão restituídos (Segunda Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015).
Portanto, cabível a desvinculação do militar, assim como a restituição das contribuições descontadas, a partir da data da distribuição da ação, conforme consignado na sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal, conforme Decreto-Lei n.º 500/1969.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/06/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704832-76.2022.8.07.0007
Carlindo da Cruz Lopes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:16
Processo nº 0704805-11.2022.8.07.0002
Loydarne Arcanjo da Rocha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valmir Caldas de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:25
Processo nº 0704847-20.2023.8.07.0004
Maria Gorete Gomes Cajado
Ely Ribeiro da Silva
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:01
Processo nº 0704934-30.2020.8.07.0020
Mauricio Joaquim de Castro
Beiramar Consultoria Imobiliaria S/A
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 15:58
Processo nº 0704944-77.2020.8.07.0019
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Rafael Jackson da Silva Melo
Advogado: Angela Ramos Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 19:34