TJDFT - 0704850-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:09
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCEL CALIL em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCEL CALIL em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704850-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCEL CALIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MARCEL CALIL Endereço: Quadra 28, 28, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-280 Bem objeto da ação: MARCA: FIAT, MODELO: PALIO ATTRACTIVE 1.0, ANO,2017, MOVIDO A GASOLINA.
COR: VERMELHA, PLACA: PAV1B69, CHASSI: 9BD19627NH2299027, RENAVAM: 001111929570 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155, RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366, ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709, SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776, WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2023, 18:27:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156005597 Petição Inicial Petição Inicial 23041908575111500000143631026 156005598 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 23041908575139000000143631027 156005599 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23041908575161200000143631028 156005600 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Documento de Comprovação 23041908575181400000143631029 156005601 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 23041908575207400000143631030 156005602 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23041908575236700000143631031 156005603 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23041908575257800000143631032 156005604 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE Documento de Comprovação 23041908575284500000143631033 156005605 CONTRATO Documento de Comprovação 23041908575308800000143631034 156005606 DETRAN Documento de Comprovação 23041908575358400000143631035 156005607 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23041908575375700000143633486 156005609 *00.***.*83-86 MARCEL CALIL GUIA IN Documento de Comprovação 23041908575397400000143633488 156005610 *00.***.*83-86 MARCEL CALIL Documento de Comprovação 23041908575415700000143633489 156006207 Despacho Despacho 23041909295832100000143633796 156014960 Certidão Certidão 23041910411849800000143642041 156014959 Decisão Decisão 23041912403187000000143642040 156014959 Decisão Decisão 23041912403187000000143642040 157061320 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042817475452400000144568864 161145844 Petição Petição 23060609475805800000148201176 161197013 Decisão Decisão 23060710274235300000148248440 164161154 Petição Petição 23070411473002200000150869283 164161155 NOT-*00.***.*83-86-MARCEL CALIL Outros Documentos 23070411473024400000150869284 -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702665-61.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial Z...
Wanderley Barbosa de Brito
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 12:57
Processo nº 0707331-39.2022.8.07.0005
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Diogo Wellington Nunes da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 14:15
Processo nº 0708099-65.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Israel Alves Farias
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 09:19
Processo nº 0708737-64.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lais Honoria Goncalves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:35
Processo nº 0714988-96.2022.8.07.0016
Andreia Aparecida Martins de Freitas
Inove Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Pedro Henrique Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2022 18:23