TJDFT - 0704853-66.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 12:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERLAN GOMES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAN NOGUEIRA DE AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BOLIVAR FIGUEIREDO DE MACEDO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IVAN NOGUEIRA DE AMORIM em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELA ESTEFANIA TRINDADE DE MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERLAN GOMES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de memoriais
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09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERLAN GOMES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAN NOGUEIRA DE AMORIM em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:48
Conhecido o recurso de NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (APELANTE) e WANDERLAN GOMES FERREIRA - CPF: *10.***.*68-68 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 10:19
Juntada de Petição de memoriais
-
26/05/2024 17:03
Juntada de Petição de memoriais
-
07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, IVAN NOGUEIRA DE AMORIM e WANDERLAN GOMES FERREIRA, em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
Deixaram de recolher o preparo e requereram gratuidade para esta instância recursal.
Instados a comprovar os pressupostos para o benefício, apresentaram a petição e documentos de IDs 54376835 a 54376848. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, para a pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto a IVAN NOGUEIRA DE AMORIM, os elementos probatórios até o momento colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão do benefício, especialmente porque é proprietário de cotas sociais de R$40.000,00 da pessoa jurídica e que figura como sua empregadora nos contracheques trazidos aos autos.
Isto além de possuir veículo de razoável valor de mercado (IDs 54376848 - Pág. 2 e 54376844).
Lado outro, não trouxe aos autos comprovantes de sua movimentação financeira.
Por sua vez, WANDERLAN GOMES FERREIRA limitou-se a trazer aos autos alguns recibos de pagamento autônomo e parte da declaração do imposto de renda, sem indicação da efetiva movimentação financeira e evolução patrimonial, porquanto os documentos não indicam a propriedade das cotas sociais de empresa alimentícia conforme ID 53513101.
Assim, a situação dos autos permite concluir que os apelantes não atendem aos pressupostos para usufruir da benesse processual.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Lado outro, quanto à NA BRASA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, salienta-se que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação robusta de que inexistem condições de arcarem com as despesas do processo e sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Sobre o tema, dispõe o enunciado 481 da Súmula do STJ que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos, especialmente em razão da ausência de juntada de qualquer documento sobre a condição financeira com a petição de ID 54376835.
As custas judiciais no Distrito Federal são módicas, especialmente quanto o preparo recursal, de sorte que somente diante de prova inequívoca da hipossuficiência haveria justificativa para a concessão do benefício nesta instância recursal.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os recorrentes tenham sido intimados a comprovar os pressupostos para a benesse processual e deixaram de fazê-lo, impõe-se o indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto aos apelantes o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
23/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/11/2023 13:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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