TJDFT - 0704960-90.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SALVIANO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SALVIANO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704960-90.2022.8.07.0009 AGRAVANTE: BRUNO MARCOS SALVIANO AGRAVADOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MARCOS SALVIANO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SALVIANO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/05/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO MARCOS SALVIANO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Preliminarmente, rejeita-se o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022, tendo em vista a constatação de que já tramita perante o Conselho Especial o incidente autuado sob o n. 0730591-60.2022.8.07.0001, envolvendo a referida matéria. 2.
Inexistindo determinação de sobrestamento de ações que tratam do tema, não há óbice ao julgamento dos presentes embargos de declaração, sobretudo porque se trata de recurso de fundamentação vinculada à aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3.
As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 4.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a conclusão a que chegou o julgador. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 6.
Consoante orientação do c.
STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:56
Conhecido o recurso de BRUNO MARCOS SALVIANO - CPF: *91.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:57
Outras Decisões
-
17/10/2023 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
-
05/10/2023 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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