TJDFT - 0704965-54.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:28
Baixa Definitiva
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18/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DA AMACENA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
LEITURA DESPROPRORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que julgou parcialmente procedentes os pedidos "para CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela proferida nos autos, tornando-a definitiva, e para CONDENAR a empresa requerida a (i) se abster de efetuar o corte do fornecimento do serviço, em relação às faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como para que (ii) proceda à revisão e o consequente recálculo/refaturamento das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, emitindo nova fatura para pagamento, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de sua intimação a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária". 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53416718).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a ré sustenta a regularidade das instalações externas de responsabilidade da CAESB, dos hidrômetros e das leituras.
Alega que, em sendo apurado determinado consumo de água, em estrita observância do princípio da legalidade, não resta outra alternativa à CAESB senão cobrar pelo valor da água medido pelo hidrômetro.
Aduz que os atos praticados pela CAESB gozam das presunções de legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.
Discorre sobre a legalidade da cobrança e sobre as medidas de protesto.
Pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões, o autor refuta as alegações da recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Não conheço da alegação de legalidade da cobrança e medidas de protesto, na medida em que caracteriza indevida inovação recursal, prática não admitida pelo ordenamento jurídico. 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré. 8.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média de consumo, cumpriria ao fornecedor, ora recorrente, demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373 II, do Código de Processo Civil. 9.
Na hipótese, a fornecedora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a exatidão da medição e o consumo elevado.
As faturas contestadas (novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023) registraram um consumo médio de 356,33m³, totalizando um valor médio de R$7.007,36.
Contudo, tais consumos não condizem com a média apurada nos doze meses anteriores, que registrava um consumo médio de 45m³, totalizando um valor médio de R$405,00.
Ademais, vale notar que a parte autora apresentou laudo de empresa especializada em vazamentos, no qual constatou a ausência de vazamentos no interior da residência (ID 53411740). 10.
Apesar da informação da Caesb de que o primeiro hidrômetro substituído (A06XO60401) se deu em razão de substituição em massa, verifica-se que nos meses indicados, quando o consumo foi apurado com base no segundo hidrômetro (Y21SG1268110), ocorreu uma significativa discrepância entre a média de consumo com as apuradas nos meses indicados, retornando ao padrão médio de consumo anterior nos meses subsequentes, após a nova substituição do hidrômetro (Y21SG1262371).
Não obstante a fatura gozar de presunção de veracidade, caberia à CAESB comprovar fato que justificasse a leitura desconforme à média de consumo do cliente, ônus, contudo, do qual não se desincumbiu.
Inclusive, nada há nos autos a comprovar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/06). 11.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
LEITURA DESPROPRORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que declarou a nulidade da fatura de água e esgoto do mês 01/2021, com a determinação para que efetue a emissão de nova fatura calculada com base na média de consumo de 12 (doze) meses, excluído o mês impugnado.
Alega preliminar de incompetência face a necessidade de perícia.
No mérito, assinala que a cobrança decorre do regular consumo apurado no hidrômetro instalado no imóvel, sendo que a manutenção das instalações internas do imóvel é de responsabilidade da parte autora.
Também alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados. 2.
A recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da causa.
Desnecessária a realização de perícia técnica, porquanto os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o hidrômetro da residência da parte autora já foi trocado pela companhia ré.
Preliminar de incompetência rejeitada. 3.
Conclui-se dos autos que a fatura do mês de janeiro de 2021 registrou consumo de 342m³, gerando fatura no valor de R$ 15.104,90 (ID 28916742).
Contudo, referido consumo não condiz com a média apurada nos meses anteriores (13m³), tampouco no período posterior à troca do hidrômetro (ID 28917366).
Ainda, a parte autora apresentou laudo de empresa especializada afirmando que não foram encontrados vazamentos (ID 28916739). 4.
Apesar da informação da Caesb de que efetuou análise e apurou que o hidrômetro substituído estava submedindo, verifica-se das faturas seguintes à troca do hidrômetro que a residência da parte autora manteve média de consumo próxima a dos meses anteriores ao contestado. 5.
Não obstante a fatura gozar de presunção de veracidade, é dever da prestadora de serviços comprovar fato que justifique a leitura desconforme à média de consumo de seus clientes, não se desincumbindo a ré/recorrente de apresentar provas de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora/recorrida.
Inclusive, nada há nos autos a comprovar que o aumento do consumo foi proveniente de vazamento nas instalações hidráulicas internas (art. 63 do Decreto n. 26.590/06). 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. 7.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1380271, 07254929820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 23:09
Recebidos os autos
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13/11/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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