TJDFT - 0704972-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA FARIA em 30/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:01
Outras decisões
-
24/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:52
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704972-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA FARIA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023 deste juízo, intimo a parte requerida e o perito para ciência quanto à documentação acostada pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704972-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA FARIA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Conforme decisão de ID184033087, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704972-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA APARECIDA FARIA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao requerido sobre a necessidade de saneamento, razão pela qual acolho os embargos de ID 183656392 e passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código Civil, além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, porquanto de acordo com a Súmula 608 do col.
Superior Tribunal de Justiça:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica indicada à autora após a cirurgia de bariátrica possui caráter reparador/funcional ou estético, o que permitirá concluir sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como sobre a ocorrência de danos morais.
Acerca do ônus probatório, registro que cabe ao requerido a prova de fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Diante da controvérsia entre as partes litigantes acerca da natureza do procedimento cirúrgico e considerando a divergência entre os laudos apresentados, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte ré (ID 181203033).
Nomeio como perito do Juízo o senhor Rômulo Mateus Fonseca Viegas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *81.***.*41-48, médico cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se o procedimento cirúrgico indicado à autora possui natureza reparadora/funcional ou estética.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
18/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/12/2023 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANGELICA APARECIDA FARIA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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