TJDFT - 0705014-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:41
Indeferido o pedido de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU)
-
11/10/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 19:41
Outras decisões
-
03/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:33
Outras decisões
-
07/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Outras decisões
-
15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU)
-
05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*14-00 (REU).
-
22/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que homologou a desistência do recursal - ID 193980608.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas da reconvenção ofertada.
Como última oportunidade, no mesmo prazo acima, deverá apresentar emenda à reconvenção, a fim de indicar o valor da causa, determinar o pedido feito de ressarcimento de benfeitorias e perdas e danos com o respectivo fundamento (art. 324, § 2º, CPC), sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Outras decisões
-
19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705014-16.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: TERSIO ARCURIO REPRESENTANTE LEGAL: TERSIO ARCURIO JUNIOR REU: ANTONIO TADEU MELO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a tutela de urgência pedida pelo agravante/requerido - ID 188629811.
O réu, em contestação, apresentou também reconvenção.
Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal a reconvenção se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
No caso em análise, o réu/reconvinte não anexou a guia de custas devidamente recolhida e nem apresentou valor da causa e nem pedidos certos e determinados.
Assim, emende-se o réu/reconvinte a reconvenção, a fim de indicar o valor da causa, determinar o pedido feito de ressarcimento de benfeitorias e perdas e danos com o respectivo fundamento (art. 324, § 2º, CPC), bem como, juntar comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:55
Outras decisões
-
06/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:48
Deferido o pedido de TERSIO ARCURIO - CPF: *42.***.*17-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
09/01/2024 14:48
Outras decisões
-
03/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de TERSIO ARCURIO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LUZIA HELENA VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO ISAAC VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE CARVALHO ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDENIRA VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO FELIPE VASCONCELOS ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO ARCURIO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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