TJDFT - 0705052-52.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705052-52.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERGIO ATHAYDE ROCHA, MICHELLE NUNES FALEIRO ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 00:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:53
Outras decisões
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MICHELLE NUNES FALEIRO ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de SERGIO ATHAYDE ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/06/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:42
Outras decisões
-
28/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
31/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
31/12/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:26
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2020 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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