TJDFT - 0705075-42.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:08
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705075-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: RITA MARIA SALES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA, GEORGE SALES SOARES, LEONARDO SALES SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 237738843, que não teve a finalidade atingida para avaliação.
Sendo assim, FICAM AS PARTES intimadas a informarem endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:03
Outras decisões
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11/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Indeferido o pedido de RITA MARIA SALES SOARES - CPF: *33.***.*16-00 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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06/04/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Outras decisões
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24/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/01/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705075-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA MARIA SALES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA, GEORGE SALES SOARES, LEONARDO SALES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 215429889, de matrícula n.º 6.348, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como sala 107, 2º Pavimento do Edifício Demabra, Lote F da Área Especial nº 19 do Núcleo Bandeirante/DF.
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 6.578,28 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), atualizada até 04/11/2024.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica a exequente intimada a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais coproprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 03/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705075-42.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: RITA MARIA SALES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTA SALES SOARES DE OLIVEIRA, GEORGE SALES SOARES, LEONARDO SALES SOARES RÉU: HELONEIDE SOARES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido pela Defensoria Pública do Distrito Federal em desfavor do Espólio de Rita Maria Sales Soares, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 5.238,17.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:00
Outras decisões
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13/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:47
Outras decisões
-
28/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:54
Outras decisões
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:20
Outras decisões
-
06/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:19
Outras decisões
-
28/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:22
Outras decisões
-
06/03/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:12
Outras decisões
-
12/12/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de HELONEIDE SOARES DE MORAES em 20/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/05/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA SALES SOARES - CPF: *33.***.*16-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
20/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/04/2022 13:49
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de RITA MARIA SALES SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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