TJDFT - 0705060-74.2019.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705060-74.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Planos de Saúde (6233) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA EXECUTADO: RENY BUENO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo da conta judicial vinculada ao presente processo eletrônico.
Observa-se que o saldo nominal de R$ 244,14 refere-se ao bloqueio realizado via sistema Sisbajud, no valor de R$ 711,85 (ID. 180071971), com o levantamento da quantia incontroversa de R$ 467,71 (IDs. 182308246, 183152214 e 183152215).
Assim, considerando a existência de valor em conta judicial e, em virtude de não ser possível identificar, pelas petições juntadas e decisões proferidas nos autos, a quem cabe o levantamento do respectivo valor, bem como em decorrência da sentença de ID. 193439427, que extinguiu a execução pelo pagamento integral do débito, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 19/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705060-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA EXECUTADO: RENY BUENO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância das partes em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria, acolho-os para fixar como valor devido (ID 188310659).
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para juntar a guia de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação da obrigação e seus dados bancários com o fito de expedição de alvará de levantamento, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:31
Outras decisões
-
02/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705060-74.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Planos de Saúde (6233) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA EXECUTADO: RENY BUENO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID. 188310656.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 01/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
01/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705060-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA EXECUTADO: RENY BUENO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi encaminhado à Contadoria para que verificasse se no pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente havia excesso.
Em seus cálculos (IDs 184501042 e 184501043), a Contadoria indicou como débito remanescente o valor de R$ 6.174,32 (seis mil cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado até 24/01/2024.
A parte executada (ID 185704591) impugnou o cálculo apresentado pela Contadoria, sob o fundamento de que, entre o período de setembro de 2021 a 10 de agosto de 2023, a parte executada litigava com o benefício da gratuidade de justiça, sendo vedada a sua retroatividade à data do trânsito em julgado dos juros de mora.
A parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 186655358). É o breve relatório.
Decido.
O art. 85, § 16, do CPC, prevê que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC estabelece, em seu § 3°, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No caso em análise, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido no recebimento da petição inicial e revogado em 09/08/2023, conforme definido na decisão de ID 168034637.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que os juros de mora devam incidir desde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, esta exigibilidade estava suspensa em razão do benefício concedido à parte executada.
Com efeito, no período em que perdurou o benefício da gratuidade de justiça, não há como se considerar que a executada estava em mora com o pagamento dos honorários sucumbenciais, de forma que, em prestígio à irretroatividade da decisão que revoga a justiça gratuita, os juros de mora devem ser computados somente a parti da revogação do benefício.
Sobre o tema, observe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO EXEQUENTE E PELO JUÍZO FRUSTRADAS.
TRÂMITE INDEFINIDO DA EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO EM CASO DE ILÍCITO CONTRATUAL CAUSADO PELO DEVEDOR.
PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
SOBREVIVÊNCIA DO AGRAVADO.
INVIABILIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
EFICÁCIA QUE NÃO RETROAGE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis do executado, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração do devedor, porque, de outro modo, o credor prejudicado suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade do devedor, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfrutam e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com o cumprimento de sentençacm que foi regularmente intimada somente a ela prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) do salário recebido, subtraídos os descontos legais, para atender a qualquer dívida, mesmo não alimentar. 6.
Os efeitos da decisão de concessão ou de revogação dos benefícios da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença vigem para os atos processuais a partir daí praticados (eficácia ex nunc), com o que a revogação na fase processual de cumprimento de sentença não tem o condão de dar eficácia retroativa de forma a alcançar atos processuais anteriores, inclusive da fase de conhecimento. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1710436, 07272278320228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, assiste razão à parte executada quanto à incidência de juros de mora, os quais deverão incidir a partir da revogação do benefício da gratuidade, em 09/08/2023.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação aos cálculos da Contadoria para reconhecer a incidência indevida do termo inicial dos juros de mora. À Contadoria, para que refaça os cálculos observando os parâmetros acima indicados.
Após, dê-se vista às partes para manifestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Outras decisões
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JAMILE VIEIRA DE ALCANTARA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:03
Outras decisões
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:20
Outras decisões
-
30/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:18
Outras decisões
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Outras decisões
-
05/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:14
Outras decisões
-
03/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:25
Outras decisões
-
05/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:34
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2020 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
15/07/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:36
Expedição de Ofício.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 12:41
Desentranhamento de documento (ID: 52019017 - Alvará)
-
08/07/2020 12:41
Movimentação excluída
-
08/07/2020 12:41
Desentranhamento de documento (ID: 62411201 - Alvará)
-
08/07/2020 12:41
Movimentação excluída
-
07/07/2020 20:23
Recebidos os autos
-
07/07/2020 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
06/07/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:36
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/06/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Sentença em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:34
Juntada de Petição de Desfavorável;
-
25/05/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/05/2020 09:53
Recebidos os autos
-
23/05/2020 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2020 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:00
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/05/2020 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/05/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 08:18
Recebidos os autos
-
05/05/2020 08:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/03/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:29
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 12/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 20:01
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2020 06:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 06:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2020 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2020 23:31
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/01/2020 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/12/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 03:08
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:56
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 02:53
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:21
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2019 19:03
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 21:56
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
31/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:10
Decorrido prazo de CACILDA ROSA LORIATO DE LIMA em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 22:20
Juntada de Petição de Cota;
-
26/09/2019 10:45
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 20:52
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 20:52
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:00
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 15:11
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE VIEIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 06:10
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 06:06
Publicado Certidão em 13/09/2019.
-
13/09/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:24
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:01
Recebidos os autos
-
06/09/2019 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2019 07:17
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:18
Decorrido prazo de RENY BUENO VIEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:18
Decorrido prazo de CHRISTINA ELISA BUENO VIEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2019 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
11/08/2019 22:36
Juntada de Petição de Cota;
-
09/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2019 13:37
Juntada de Petição de manifestação;
-
24/07/2019 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2019 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2019 05:59
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/06/2019 16:39
Audiência Conciliação realizada - 04/06/2019 14:40
-
06/06/2019 15:51
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/06/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 06:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 07:04
Juntada de Petição de Cota;
-
22/04/2019 07:01
Juntada de Petição de Favorável;
-
14/04/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2019 08:58
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 06:38
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:40
Audiência conciliação designada - 04/06/2019 14:40
-
10/04/2019 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 06:35
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 14:21
Recebidos os autos
-
15/03/2019 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/03/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2019 13:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/03/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 13:48
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/03/2019 16:35
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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