TJDFT - 0705134-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705134-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL REQUERIDO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513) em relação à condenação em honorários advocatícios, requerido pelo advogado da parte requerida, porquanto a parte condenada ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL não efetuou o pagamento do montante devido, na Decisão que 188563456.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa e cadastra-se o advogado LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO LIMA no polo ativo da demanda e ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL, no polo passivo.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 23:47
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:47
Deferido o pedido de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL - CPF: *84.***.*48-72 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 01:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 01:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2023 11:40
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL - CPF: *84.***.*48-72 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Outras decisões
-
15/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/08/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de ELENICE FRANCISCO DA SILVA VIDAL - CPF: *84.***.*48-72 (REQUERENTE)
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13/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/07/2023 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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