TJDFT - 0705143-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 20:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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11/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:18
Outras decisões
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705143-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE MOURA, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado credor manifesta descontentamento com a decisão anterior que indeferiu a transferência de valores devidos autor para conta de sua titularidade.
Aduz que a decisão foi proferida muito depois do depósito promovido pela parte ré e a procuração já acostada aos autos outorga os poderes exigidos.
Com razão o advogado.
De fato a procuração acostada ao Id 156628084 confere poderes para que os valores depositados nos autos sejam transferidos para a conta indicada no instrumento.
A decisão questionada (Id 206293514) laborou em equívoco, razão pela qual este juízo pede as escusas devidas.
No que concerne à demora na movimentação processual, à título de esclarecimento, anoto que este juízo sempre primou pela celeridade na prestação jurisdicional, como é de conhecimento dos operadores de direito nesta circunscrição judiciária.
Não obstante, desde o início deste janeiro de 2024, em razão da política de lotação de servidores do Tribunal sobre a qual não tenho qualquer ingerência, trabalho com menos 30% do número que deveriam ser lotados nesta Vara.
Esse percentual equivale a 4 servidores, todos lotados no cartório.
Os servidores que permaneceram têm feito o possível para manter todo o serviço em ordem e a maior parte dos advogados que atuam nesta serventia tem reconhecido que a demora no trâmite de TODOS, REPITO TODOS, os processos advém de fato que não está sobre o controle desta magistrada.
O esforço tem sido significativo para manter a serventia em funcionamento no mínimo razoável.
Se a parte entende que há demora, deve dirigir o seu inconformismo ao Presidente do TJDFT, em última análise a autoridade administrativa competente para determinar o critério de lotação e remoção de servidores nas serventias judiciais do TJDFT, inclusive nesta Vara.
E mais, exatamente na data de hoje perdemos mais um servidor.
Logo, a demora será maior em todos os processos, inclusive neste.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
Revogo a decisão ao Id 206293514.
Inabilito a decisão porque não há servidor para fazê-lo por mim.
Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 156628084 ).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 7.352,61, conforme guia de Id 203580938, em favor dos credores.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 203608549.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:23
Outras decisões
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06/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:02
Deferido o pedido de ANTONIO MARTINS DE MOURA - CPF: *51.***.*32-49 (AUTOR).
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11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE MOURA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:39
Outras decisões
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29/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARTINS DE MOURA - CPF: *51.***.*32-49 (AUTOR).
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26/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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