TJDFT - 0705038-32.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AQUINO DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705038-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE AQUINO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcelo Henrique Aquino de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de psicólogo do trabalho e que sofreu doença ocupacional em 2022 consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 06/07/23, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor não cumpriu o prazo de carência de doze meses uma vez que trabalhou de 15/02/22 a 03/10/22 assim como não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as parates. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
Não há se falar em carência para benefício acidentário na forma do art. 26, II, da Lei nº 8213/91.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária à míngua da negativa do benefício pretendido na via administrativa.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, mas que se trata de patologia com origem em processo degenerativo e não vinculada ao exercício da atividade profissional, mormente quando a prova oral colhida em juízo não lhe dá suporte fático apto a considerar a dinâmica laboral como influente no processo de adoecimento do autor.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705038-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE AQUINO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos do perito de ID 187066872.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/02/2024 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:08
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:34
Outras decisões
-
27/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE AQUINO DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 14:04
Juntada de Petição de laudo
-
24/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 22/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:45
Nomeado perito
-
08/05/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:45
Outras decisões
-
02/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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