TJDFT - 0705143-89.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 17:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:07
Homologada a Transação
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29/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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19/11/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705143-89.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Objeto: Intimação de VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-64 e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00, por estar representado pela Curadoria Especial A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$ 85,01, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituto, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:38
Expedição de Edital.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705143-89.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705143-89.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual movida por SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de VENAS PLANEJADOS EIRELI – ME e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que firmou com a primeira ré contrato de compra e venda de móveis planejados, no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) para pagamento através de 12 (doze) boletos de R$ 2.458,33 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais trintam e três centavos), para serem instalados no prazo de 45 dias contados da assinatura do contrato.
Afirma que a ré não cumpriu o avençado deixando de entregar os móveis na forma combinada restando baldadas todas as tentativas de resolução extrajudicial.
Alega, que posteriormente, descobriu que a loja física da empresa se encontra desativada.
E quanto ao segundo réu, argui que a instituição financeira também é parte legitimada para figurar no polo passivo e responder solidariamente por todo e qualquer dano.
Por fim formula os seguintes pedidos: 1) em sede tutelar, que seja ordenada a imediata rescisão contratual com o primeiro réu, bem como a suspensão do pagamento dos boletos subsequentes com o Banco LOSANGO, segundo réu; No mérito: a) a rescisão contratual; b) a restituição do valor pago, R$ 4.916,66 (nove mil seiscentos e dezesseis reais sessenta e seis centavos) atualizado e acrescidos juros; e c) a Inversão do ônus da prova.
Emenda da inicial apresentada sob ID 111711139.
Na decisão de ID 112566215, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, autorizando a suspensão da cobrança e pagamento dos boletos vencidos e vincendos constantes no ID Num. 111711144 relativos ao contrato nº 100000031 celebrado entre o autor e a primeira ré.
O segundo réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 169610203), em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva porque não tem nenhuma relação jurídica com a autora, uma vez que esta celebrou contrato de compra e venda único e exclusivamente com a primeira ré.
Por fim, formula pela improcedência dos pedidos.
A primeira ré foi citada por edital (ID166212811), sendo revel, e apresentou contestação por negativa geral, por meio da curadoria especial (ID 172986856).
A parte autora não apresentou réplica.
Intimados a apresentarem eventuais provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo a analisar a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva do segundo réu O segundo réu alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva por não ter nenhuma relação jurídica com a autora, que celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica retratada nos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre a apelante e as apeladas, prestadoras do serviço contratado.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Em outras palavras, ajuíza a ação apenas quem se apresenta como titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja o obrigado correspondente (legitimação passiva).
No caso dos autos, verifica-se a legitimidade do segundo réu, uma vez que a instituição bancária em comento e a primeira ré - responsável pelo planejamento, execução e montagem dos móveis, respondem solidariamente perante o consumidor, conforme os termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos o CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Dessa forma, ainda que os contratos de compra e venda de móveis e de financiamento constituam relações jurídicas distintas, há entre eles uma relação de interdependência, visto que a concessão do empréstimo é determinante para viabilizar a compra do bem pelo consumidor.
In casu, é nítido o caráter acessório do financiamento concedido pela instituição bancária, uma vez que decorreu do negócio principal, qual seja, a contratação de serviços para fornecimento de móveis planejados, com a finalidade de facilitar a compra do produto e parcelamento do preço.
Nesse sentido, nosso egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES: A) FALTA DE PEDIDO EXPRESSO DE NOVA DECISÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL DO APELO DO AUTOR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
B) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU.
REJEIÇÃO.
C) LEGITIMIDADE PASSIVA DO 3º RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXCLUSÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À COISA JULGADA.
MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, ENTREGA E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONCLUSÃO: RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Tendo o autor, em seu apelo, elencado as razões de fato e de direito que justificam, em tese, a reforma da r. sentença, apresentando pedido expresso de nova decisão, conforme art. 1.010, II e III, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
Considerando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores de produtos e serviços (CDC, arts. 7º, 14 e 25), a discricionariedade do consumidor no exercício de sua pretensão e o fato de que a legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, responsável pelo parcelamento do valor dos móveis planejados contratados pelo autor. 2.1.
Não ostentando a qualidade de cessionário do crédito, tampouco demonstrada ingerência no negócio jurídico celebrado pela parte autora com a empresa prestadora do serviço de móveis planejados ou com a instituição financeira cessionária do crédito contratual (2º réu), mantém-se a ilegitimidade passiva do 3º réu, reconhecida na sentença. 2.1.1.
A menção na decisão do agravo de instrumento acerca da existência de contratos coligados, inclusive com o 3º réu, tem juízo eminentemente provisório, não havendo falar em mácula à coisa julgada pelo fato de o juízo meritório definitivo ter se manifestado sobre a ausência de pertinência subjetiva daquele. 3.
A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422).
A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira.
Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, arts. 186, 475 e 927; CDC, arts. 14, 18, § 1º, II; 19, IV e 20, II). 4.
No particular, tem-se por incontroversa a celebração entre o autor e o 1º réu de contrato de prestação de serviços de confecção, entrega e instalação de móveis planejados, em 18/12/2015, mediante cessão do crédito do parcelamento do valor para o 2º réu, assim como o pagamento de 4 parcelas e o ulterior inadimplemento, para fins de rescisão, respondendo ambos os requeridos, em razão da solidariedade existente, pela restituição dos valores até então desembolsados pelo consumidor (R$ 23.064,00) (CDC, arts. 14, 18, § 1º, II; 19, IV e 20, II; CC, art. 475). 4.1.
As alegações do 2º réu de ser mero intermediário do pagamento, propiciando o valor necessário à aquisição do bem, e de que não praticou nenhum ilícito contratual, não são capazes de afastar sua responsabilidade, haja vista a relação de solidariedade advinda do CDC. 4.2.
As obrigações resultantes da avença que regulou a parceria entre a empresa prestadora dos serviços de móveis planejados (1º réu) e a instituição financeira (2º réu) deverão ser resolvidas inter pars ou, em caso de divergência, em ação autônoma, fora dos limites objetivos da lide consumerista. (...) 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e condenar a parte ré ao pagamento das astreintes.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência redistribuída.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1129760, 20160110667864APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: 721/735, grifo nosso) Logo, havendo interdependência entre o contrato de compra e venda de móveis celebrado com a empresa responsável pelo planejamento, execução e montagem do produto e o financiamento firmado com a instituição financeira, o agente financiador possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, respondendo, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova não é medida automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
E no presente caso, não há óbice intransponível à autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, trata-se de demonstrar a existência de relação jurídica entre ela e a parte ré.
Anote-se que a autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova - razão pela qual, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como explicitado anteriormente, a relação entabulada entre as partes está sujeita à incidência do CDC, eis que a demandada é fornecedora de serviço e a autora a destinatária final.
No contrato firmado entre as partes, consta que os móveis deveriam ter sido instalados no prazo de 45 dias contados da assinatura do contrato – o que não ocorreu.
A primeira ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
A segunda parte ré, em sua contestação, alega não está na mesma cadeia de serviços contratados, uma vez que o autor firmou o contrato único e exclusivamente com a primeira ré.
Irrelevante o fato de o autor ter firmado o contrato somente com a primeira ré, porque a responsabilidade pelo regular fornecimento do produto ou serviço adquirido deriva da caracterização da relação jurídica de consumo entre as partes, para a qual não é imprescindível a existência de instrumento contratual, que retrate negócio jurídico bilateral com sua participação.
Além disso, no caso vertente, o contrato de compra e venda dos móveis e o contrato de financiamento (os boletos bancários) são conexos ou coligados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
E na hipótese de inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito (art. 54-F, §2º, do CDC).
Ou seja, rescindida a compra e venda, deverá a instituição financeira ré também devolver a parcela cobrada indevidamente ao autor, ressalvada a possibilidade de se ressarcir perante a financiada, pelas vias próprias.
Outrossim, não tendo vindo aos autos qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos sustentados pela parte autora, o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços e de restituição das quantias pagas é a medida adequada à espécie.
Assim se conclui porque a autora comprovou a existência do negócio jurídico, conforme o instrumento particular de compra e venda de móveis e prestação de serviços reproduzido nos autos (ID 111714295).
Além do mais, restou igualmente comprovado o pagamento de algumas parcelas, mediante os boletos e extratos de ID’s 111711143/ 111711144.
Desse modo, não havendo nos autos prova documental da efetiva entrega dos produtos adquiridos pela autora (móveis planejados) nem a prestação dos serviços de instalação em sua residência, tem-se por configurado o inadimplemento contratual, a justificar não apenas a rescisão do contrato como também a restituição das quantias pagas, nos termos do que determina o artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Dessa maneira, é o caso de se resolver o contrato de fornecimento de bens mediante prestação de serviço entre o autor e a primeira ré e condenar solidariamente o réu BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, com base no parágrafo único do art. 7º e art. 54 –F, §2°, ambos do CDC, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$4.916,66 (quatro mil e novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais (correção monetária conforme índices do sistema de atualização monetária adotado nesta Corte a partir das datas de desembolso pela autora, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda e prestação de serviços entabulado entre o autor e a primeira ré, e CONDENAR VENAS PLANEJADOS EIRELI – ME e BANCO LOSANGO S.A., solidariamente, a restituir ao autor quantias pagas, no importe de R$4.916,66 (quatro mil e novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais (correção monetária conforme índices do sistema de atualização monetária adotado nesta Corte a partir das datas de desembolso pela autora, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil).
CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (supra), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, intimando-se as partes ao recolhimento das custas em aberto, na proporção em que lhes foram atribuídas, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705143-89.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO REU: VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora quanto à contestação apresentada.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VENAS PLANEJADOS EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:24
Publicado Edital em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:59
Deferido o pedido de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*42-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:43
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
14/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 20:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:38
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:37
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:37
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:37
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 22:37
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/12/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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