TJDFT - 0705097-93.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:29
Expedição de Carta.
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09/09/2025 13:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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06/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2025 14:44
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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07/06/2025 09:57
Recebidos os autos
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12/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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18/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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10/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0705097-93.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO REU: KAUAN CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de KAUAN CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, c/c art. 29, caput, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 183243507): “(...) Em 05/12/2022, por volta das 18h15, em via pública, na Quadra 03, Setor Norte, próximo à área comercial, em Brazlândia/DF, o DENUNCIADO e MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, de forma livre e consciente, um aderindo à conduta delituosa do outro, portavam, transportavam e mantinham sob guarda de ambos, no interior do veículo VW/GOL, placa KEL-3884/GO, arma de fogo, tipo pistola, marca Imbel, calibre .380, cromada, número de registro 16444, com respectivo carregador, assim como 6 (seis) munições, do mesmo calibre, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local descritas, policiais militares avistaram o veículo VW/GOL, placa KEL-3884/GO, avançando sinal vermelho, ao que decidiram abordá-lo.
Os policiais militares determinaram a parada do veículo, e o acompanharam, iniciando uma perseguição.
No trajeto, a arma de fogo foi arremessada pela janela.
Após finalmente realizarem a abordagem, a equipe policial encontrou a arma de fogo, que havia sido arremessada, confirmando-se que o DENUNCIADO e MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO traziam, com ambos, a pistola, anteriormente descrita, bem como 6 (seis) munições.
A referida arma de fogo e as munições eram transportadas e mantidas sob a guarda do DENUNCIADO e de MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, até a descoberta realizada pela equipe da Polícia Militar.
Diante disso, o DENUNCIADO e MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO foram conduzidos à Delegacia e autuados em flagrante.
Assim agindo, incorreu o denunciado KAUAN CARDOSO DA SILVA no tipo penal previsto no artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), c/c artigo 29, caput, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, citando-se o denunciado, e intimando-o para responder à ação penal, sendo condenado às penas cabíveis.(...)” O acusado foi preso em flagrante delito (Id.
Num. 144452395 - Pág. 1), sendo posto em liberdade devido ao pagamento da fiança (id.
Num. 144454827 - Pág. 1).
O Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (Id. 146393119), sendo este homologado pelo Juízo (Id. 162554204).
O ANPP foi rescindido, por ter havido a prática de novo delito, conforme decisão de id. 183537212.
A denúncia foi recebida em 15/01/2024 (Id. 183537212).
O acusado foi citado e intimado (Id. 183920009), e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 171526274), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 193825243).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e FABIANO DE JESUS OLIVEIRA (id. 213752075).
Em seguida, o acusado foi interrogado (Id. 213931897).
Na fase do art. 402 do CPP, sem requerimentos pelas partes, razão pela qual foi declarada encerrada a instrução processual penal (Id. 213752075).
O Ministério Público, em memoriais, oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (Id. 187286150).
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão de insuficiência de provas (id. 214686902). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado KAUAN CARDOSO DA SILVA a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, c/c art. 29, caput do Código Penal.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar KAUAN CARDOSO DA SILVA nos termos ali expostos.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 949/2022-18ª DP (ID. 144452086), Auto de Apresentação e Apreensão nº 560/2022-18ª DP (ID. 144452396), Ocorrência Policial nº 5.029/2022-18ª DP (ID. 144452401), Relatório Final (ID. 144949671), Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 11187/2022 (ID. 183364931), e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial além da prova oral colhida judicialmente (Id. 213752075), o que atesta de forma cristalina a ocorrência do fato.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe foi imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que o acusado, no interrogatório judicial, negou a prática delitiva.
Vejamos os termos de suas declarações: “(...) Que na época da copa foi para a Rua do Lago, no local onde nós assistíamos o jogo, aí falei que ia comprar um lanche, aí o Milton falou que ia comigo comprar um lanche também.
Chegando no semáforo, onde nós avistamos a viatura, ele puxou o revólver e me mostrou.
Aí ele falou que estava armado e falou para dar a fuga e aí fiquei com medo do que ele poderia fazer comigo e fiz o que ele mandou, mas que antes não sabia que ele estava armando em momento nenhum.
Que a arma era dele, que ele jogou fora, quando fizemos a volta lá, ele jogou perto da escola.
Que viu a arma com ele quando estávamos indo para o semáforo, a gente já estava dentro do carro.
Que ele puxou a arma, no semáforo e disse para dar fugar porque estava armado e eu fiquei com medo de ele fazer alguma coisa comigo, por isso que fui.
Que a forma de chamar a atenção foi passando no semáforo vermelho.
Que fez o acordo porque ficou com medo de ser condenado.
Aí fez o acordo, paguei fiança, paguei horas de serviço, fiz o curso.
Que não tinha dinheiro para pagar advogado, que o dinheiro que tinha pagou a fiança.
Que recebe pouco, que tem que comprar os remédios de saúde da minha irmã.
Que viu os depoimentos dos policiais e viu que um deles disse que ele sabia da arma, mas que não sabia da arma.
Que antes de pegar o carro, estava na pracinha com Vinicius e Janaína.
Que era por volta de 17h30, que resolveu comprar um lanche e que o Milton disse que iria junto para comprar um lanche para a mulher dele, que ele entrou no carro e que nós fomos. (...).
As testemunhas, por sua vez, narraram o que se segue: Em segredo de justiça: “(...) Nessa data do ocorrido do réu, me recordo que era uma situação de policiamento na Copa do Mundo.
A gente estava fazendo o policiamento na área central de Brazlândia, e aí a gente visualizou que um veículo ao avistar a viatura demonstrou muito nervosismo e avançou o sinal vermelho e saiu em alta velocidade por dentro da quadra.
A gente foi realizar a abordagem, fizemos um breve acompanhamento ali e em determinado momento a gente visualizou que um passageiro teria exibido arma de fogo para o lado de fora, chegando até apontar para a viatura.
Foi dada ordem de parada, desde momento em que foi feita o acompanhamento, emitido sinais luminosos e sonoros, porém não foi feita.
A partir do momento em que a arma de fogo foi apontada para a equipe, foram realizados dois disparos de arma de fogo em direção ao veículo, identificamos que era uma pistola, e logo em seguida arremessou a arma para fora do carro e efetuou a parada.
A gente fez a abordagem, tinham dois ocupantes no veículo, e aí o passageiro estava com uma porção de entorpecente, se eu não me engano maconha, no bolso, e com o motorista nada foi encontrado.
Posteriormente, fazendo a varredura do local da abordagem, foi encontrada uma arma de fogo, uma pistola, que salvo engano era uma arma calibre .380.
Que não era o réu o passageiro do veículo, ele era o condutor do veículo.
Que o Milton, passageiro, falou que tinha umas desavenças com pessoas que residiam em Brazlândia, mas que ele não morava lá, e que estava portando a arma para fazer sua defesa.
Que fez uma breve entrevista com o réu, porque o local estava muito cheio, era um dia de jogo do Brasil da Copa do Mundo e estava começando a ficar muito cheio, então estava ficando difícil de ficar no local, então a gente conduziu eles logo para a delegacia.
Que no momento perguntou se eles se conheciam, de onde estava vindo e para onde estavam indo, mas nada que fosse muito relevante para o momento ali, até porque quem estava com a arma era o passageiro, então a gente ficou conversando mais com ele.
Que não se recorda se foi dito que o veículo era do condutor.
Que o passageiro Milton assumiu que a droga e a arma eram dele.
Que o acusado disse que era amigo do Milton, que se conheciam e que tinham ido lá por conta da situação do Jogo do Brasil, em um evento que estava tendo lá na via pública.
Que Milton falou que o acusado sabia do porte de arma. (...)”.
FABIANO DE JESUS OLIVEIRA “(...)Que se recorda que estava em um patrulhamento no dia de jogo da Seleção Brasileira, aí eu estava fazendo o patrulhamento nessa área principal de Brazlândia, quando avistamos um veículo, VW gol avançar o sinal vermelho e pegar a esquerda atrás da rua do Girafas.
Aí a gente avistou esse veículo cometendo essa infração e então fomos atrás, aí sirenamos para que eles parassem, porém não parou, empreendeu em fuga.
Nós fomos atrás e pedimos prioridade para outras viaturas, quando chegou em um determinado momento, próximo à escola educacional 2, a gente avistou a hora em que o passageiro puxou uma arma de fogo, fazendo menção de apontar para equipe, para a guarnição, foi a hora em que fizemos dois disparos de arma, e aí o passageiro arremessou a arma pela janela.
Aí o carro parou pouco a frente, fizemos a abordagem e a revista pessoal e foi encontrada uma porção de maconha e diante de tudo isso a gente deslocou com eles para a delegacia, onde foi feito o registro.
Que o réu era o condutor do veículo.
O passageiro, segundo ele, falou que parece que tinha um desafeto aqui na área de Brazlândia, e por isso estava com a arma, ele até falou o apelido, que era Gordinho, que acho que até tá preso.
Parece que ele morava em Vicente Pires, e sempre que vinha aqui em Brazlândia, ele vinha armado.
Não se recorda se ele falou como conseguiu essa arma.
Que não se recorda de ter entrevista o réu.
Que eles se evadiram da viatura porque eles estavam armados.
Que acha que o condutor sabia que o passageiro estava armando e que por isso se evadiu.
Que está supondo, na verdade.
Que não fez pergunta ao condutor se Kauan sabia que o passageiro estava armado.
Que estava junto com o seu colega na hora em que realizam a entrevista do passageiro, que estava portando a arma.
Que não se recorda se seu colega perguntou se o passageiro se o Kauan sabia que ele estava armado, porque, como disse logo no início, pediram ajuda para outra viatura e haviam vários policiais.
Que não se recorda se checaram a vida pregressa do Kauan, mas que foi a primeira vez que viu Kauan.
Que tem uns 10 (dez) anos que trabalha em Brazlândia.
Que foi a primeira vez que se deparou com Kauan.
Que não se recorda de ter indagado a ele sobre a autoria do porte de arma (...)” Como se vê, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança ao relato, notadamente porque respaldado pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedor no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento para ensejar a condenação do denunciado. É oportuno salientar que as declarações das testemunhas policiais não podem ser desmerecidas.
Pelo contrário, são alicerces para a convicção do juiz, uma vez que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sequer invalida o depoimento dado em juízo, quando plausível e provido de fundamentos e acrescido das provas carreadas aos autos.
Em que pese o policial Fabiano Jesus de Oliveira alegar que não se recorda de ter questionado o acusado sobre o conhecimento do porte de arma por parte de Milton Cardoso, entendo que não afasta a alegação da outra testemunha policial, Vitor Reis.
Isso porque, conforme esclarecido, havia no local muitos outros policiais, chamados em razão da tentativa de fuga do acusado.
Assim, nos termos pontuado pelo policial Fabiano, em que pese estarem juntos no momento da abordagem, quando realizada a entrevista em relação ao acusado não estavam necessariamente juntos, o que justifica referido policial não saber se o acusado foi questionado sobre o conhecimento do porte de arma de fogo por parte do Milton Cardoso.
De outro lado, o policial Vitor Reis de Santana foi categórico em afirmar que o acusado Kauan possuía conhecimento de que Milton Cardos estava armado, o que entendo suficiente para embasar a condenação, a despeito da negativa do acusado.
Entendo contraditórias as alegações do acusado constante de seu interrogatório, que em um primeiro momento afirmou que empreendeu fuga, avançando o sinal vermelho, porque estava com medo de que Milton pudesse lhe perpetrar algum mal utilizando a arma de fogo, e logo em seguida, no mesmo interrogatório, afirmar que avançou o sinal para que pudesse chamar a atenção da viatura e assim ser abordado, e, no entanto, continuar fugindo, mesmo depois de diversas ordens de parada por parte dos policiais, considerando que era o próprio acusado que conduzia o veículo.
Além disso, se fosse real a sua intenção de chamar a atenção da viatura, porque estava com medo de Milton, teria explicado o motivo para os policiais, no entanto, pelo seu relato no interrogatório, não falou nada na hora com os policiais, a fim de esclarecer que não havia liame subjetivo em relação ao porte de arma de Milton.
Diante desse todo esse cenário, entendo que configurado o porte de arma por parte do acusado.
Noutro giro, observa-se que a arma apreendida, foi encaminhada ao Instituto de Criminalística, sendo elaborado o Laudo de Exame de Arma de Fogo, concluindo os Peritos que: “(...) arma de fogo descrita está apta para efetuar disparo em série (...)”.
Por fim, considerando que a arma estava fisicamente em poder de MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, entendo que a conduta criminosa ocorreu na forma de concurso de agentes, consoante art. 29, caput, do Código Penal, uma vez que presentes os requisitos concurso: a) pluralidade de agentes, b) liame subjetivo, dispensado o prévio ajuste; c) relação de causalidade entre as condutas e o resultado e d) identidade de infrações penais para todos os agentes. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO.
CRIME COMUM.
ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2.
Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3.
Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Precedentes. (...) STJ. 5ª Turma.
HC 198.186/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/12/2013..
Portanto, constata-se que KAUAN CARDOSO DA SILVA portou arma de fogo de uso permitido em concurso de agentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes a circunstância atenuante e agravantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado KAUAN CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003, c/c art. 29, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapassa os limites das normas penais.
Em relação aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário e portador de bons antecedentes (Id. 215337496).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, desejo do réu em “adquirir, portar, transportar e ocultar os artefatos bélicos, sabendo não ter autorização para fazê-lo, em flagrante desacordo com determinação legal e regulamentar”.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza.
Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, mantenho a pena em seu mínimo legal, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira e última fase, presente causa de diminuição de pena prevista no art. 29, caput do Código Penal, razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando a pena DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Permito ao réu que recorra em liberdade.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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22/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 17:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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08/10/2024 19:10
Expedição de Ata.
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01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/06/2024 17:42
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/04/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/12/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:44
Expedição de Alvará.
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 07:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
21/06/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:44
Homologada a Transação
-
21/06/2023 12:44
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
21/06/2023 12:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
21/06/2023 10:31
Expedição de Ata.
-
30/05/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:30
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 09:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
09/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 12:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
12/12/2022 06:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2022 11:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:51
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2022 12:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/12/2022 12:42
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2022 15:52
Juntada de laudo
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05/12/2022 23:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 23:12
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 20:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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