TJDFT - 0705044-09.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705044-09.2022.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:36:52.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
26/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/02/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:27
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO - CPF: *86.***.*10-72 (REQUERENTE) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
10/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2022 13:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 21:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
19/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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