TJDFT - 0704978-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 14:52
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704978-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Requerente: PRISCILA URSULINO CORREA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PRISCILA URSULINO CORREA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para cargo de técnico em atividades de trânsito, regido pelo edital nº 01/2022 – DETRAN/DF, inscrita para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi convocada para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora não a considerou cotista e indeferiu a sua inscrição de forma subjetiva, sendo inserida somente na ampla concorrência; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido de forma imotivada; que possui todas as características fenotípicas de pessoa parda, o que é demonstrado em fotos suas, de seus familiares e documento de identificação; que o não reconhecimento de sua qualificação como pessoa parda é contraditório, pois já foi aprovada como candidata negra por outras bancas examinadoras nos concursos prestados para o Superior Tribunal Militar em 2018 e para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal em 2022; que faz jus à reclassificação dentro do quadro destinado aos candidatos negros.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade no certame na lista de candidatos aprovados dentro das vagas destinadas às pessoas negras, a citação e a procedência do pedido para assegurar a reclassificação da autora dentro do quadro destinado aos candidatos negros e pardos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que determinou emenda à inicial (ID 156633312), tendo a autora apresentado a peça de ID 157778204.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 158161677).
O réu Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC apresentou contestação (ID 163233807) em que alegou a ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta, resumidamente, que a banca de aferição concluiu não haver traços fenotípicos que identifique a autora com a raça negra, motivo pelo qual teve sua condição foi indeferida, nos moldes do edital.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 165954843).
A decisão de ID 183081669 incluiu no polo passivo o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Distrito Federal; e declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os autos foram redistribuídos a este juízo.
Recebida a competência, foi mantida a gratuidade de justiça à autora e determinada emenda à inicial, sendo esclarecida a ilegitimidade passiva da banca examinadora e do Distrito Federal na presente ação (ID 183735384).
Foi recebida a emenda de ID 187813393, determinada a exclusão do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 188106854).
Em face da referida decisão a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de liminar recursal (ID 192908035) e, no mérito, foi negado provimento ao recurso (ID 209740657).
O réu apresentou contestação (ID 194467978) em que alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário e a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, resumidamente, que a avaliação foi realizada de forma objetiva e isonômica para todos os candidatos, de acordo com o edital; que não compete ao Poder Judiciário reexaminar critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 196515398).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 196625185), a autora pleiteou que o réu fosse compelido a apresentar os critérios de avaliação e a filmagem do procedimento (ID 197447930) e o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 197788399).
A decisão de ID 199950308 rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e de ilegitimidade passiva; e deferiu o pedido para que o réu apresentasse os documentos referentes à avaliação da autora.
O réu anexou documentos à peça de 207964086, sobre os quais se manifestou a autora (ID 210712512). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a comissão avaliadora indeferiu genericamente a sua autodeclaração como pessoa negra.
O réu, por sua vez, sustenta que a comissão avaliadora não identificou o preenchimento dos requisitos fenotípicos na candidata e não há qualquer ilegalidade no ato impugnado.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 156217724) prevê nos subitens do tópico 4.2 que o procedimento de heteroidentificação complementar dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por cinco integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora (ID 156217728) e o parecer de ID 207964087, pág. 3-4 indica, dentre outros fundamentos, que a ausência de traços fenotípicos negroides de forma conjunta, e não apenas traços individuais, não enquadram a candidata como pessoa negra.
Verifica-se que foi devidamente assegurado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo; e o ato foi devidamente motivado, afastando-se assim a alegação de ausência de fundamentação.
No presente caso, o exame dos documentos anexados, como a aprovação da candidata em procedimentos de heteroidentificação de outros certames, evidencia que o ato impugnado padece de ilegalidade, pois o indeferimento da condição de cotista da autora está em evidente contradição com as provas produzidas.
Consta nos autos que a autora participou de outras duas bancas de heteroidentificação em concurso público, sendo aprovada para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos nos certames prestados para o cargo de técnico judiciário – área administrativa do Superior Tribunal Militar, em 2018, conforme resultado definitivo de ID 156219974, pág. 18; e no certame para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – PPGG, regido pelo edital nº 01/2022/PPGG (ID 156219965, pág. 9).
As aprovações antecedentes em comissões formadas especificamente para fins de avaliação das características fenotípicas dos candidatos, único critério permitido pelo edital, demonstra suficientemente que a autora preenche os requisitos legais e do edital para ser reconhecida como beneficiária da ação afirmativa da política de cotas raciais.
Ademais, não se desconhece a previsão editalícia contida no item 4.2.11, que desconsidera quaisquer registros ou documentos pretéritos, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em outros procedimentos de outros certames, no entanto, não se pode ignorar a documentação acostada aos autos que corrobora o fenótipo alegado pela autora.
Portanto, restou comprovada a incoerência na avaliação realizada no certame que não reconheceu a autora como pessoa preta ou parda, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.500,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar em custas processuais, pois não houve adiantamento em razão da gratuidade de justiça e o réu é isento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que promova a inclusão da autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de técnico em atividades de trânsito, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Exclua-se a contestação de ID 163233807 juntamente com documentos, conforme determinado (ID 188106854).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704978-86.2023.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILA URSULINO CORREA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207964086.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 09:08:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:58
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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02/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:03
Deferido o pedido de PRISCILA URSULINO CORREA - CPF: *37.***.*71-64 (REQUERENTE).
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23/05/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704978-86.2023.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILA URSULINO CORREA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 04:58:00.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/04/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PRISCILA URSULINO CORREA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704978-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Requerente: PRISCILA URSULINO CORREA Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DECISÃO Recebo a emenda de ID 187813393.
Para evitar tumulto processual exclua-se as peças de IDs 156215078 e 180359210.
Em que pese a decisão de ID 183735384 tenha esclarecido sobre a ilegitimidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, por agir como mero executor do contrato delegado, não podendo responder por ação que questiona etapas do concurso público, a autora não corrigiu a irregularidade e o manteve no polo passivo, requerendo a reconsideração da decisão.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes da petição inicial acerca da legitimidade da banca examinadora.
Dessa forma, mantenho a decisão pelos fundamentos já expostos.
Assim, determino a exclusão do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Exclua-se a contestação de ID 163233807 e documentos.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para assegurar o retorno no certame na lista classificatória destinada aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que foi aprovada no concurso público para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito e convocada para o procedimento de heteroidentificação, no entanto, a comissão avaliadora concluiu pelo indeferimento de sua autodeclaração, sem que o ato fosse motivado, razão pela qual deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
O procedimento de heteroidentificação é legítimo para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
O edital normativo do certame (ID 156217724) prevê no item 4.2 e seguintes que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros será realizado por meio de comissão composta por cinco membros, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico ao tempo da realização do procedimento para aferição da condição declarada.
A autora não foi considerada cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora, mas conforme alegado por ela não foi disponibilizado o parecer da comissão (ID 187813393), o que dificulta a análise dos pedidos e evidencia que a questão deve ser submetida ao contraditório.
Ressalta-se que a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada, portanto, vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena se substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
COTA RACIAL.
LEI Nº 12.990/2014.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
LEGALIDADE.
INDEFERIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
FALSIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ.
REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, o enquadramento ou não de candidato que se autodeclara pardo motivado pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2.
A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 3.
Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negro/pardo, não se justifica a eliminação do certame, devendo o candidato figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1398826, 07061231520218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:37
Desentranhado o documento
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28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704978-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS (12809) Requerente: PRISCILA URSULINO CORREA Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DECISÃO Recebo a competência.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora.
A petição inicial precisa ser emendada.
A autora apresentou a emenda à inicial de ID 180359210 em que alega ter sido reprovada indevidamente na etapa de avaliação de heteroidentificação no concurso público para o cargo de Analista em Atividades de Trânsito do Detran/DF, no entanto, em petição outrora juntada afirmou que a presente ação se refere ao cargo de Técnico em Atividades de Trânsito (ID 159456508).
Assim, considerando a divergência apontada autora deverá esclarecer em sua causa de pedir sobre qual dos cargos versa o objeto da presente ação.
A ação foi proposta em desfavor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, porém esse age como mero executor do contrato delegado pelo pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Verifica-se que o concurso público em questão foi realizado pelo Detran/DF, entidade autárquica que possui personalidade jurídica própria distinta do Distrito Federal, evidenciando assim a incorreção quanto a legitimidade do Distrito Federal no polo passivo da presente ação.
Assim, o polo passivo deverá ser retificado.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, não consta nos autos a cópia do parecer emitido pela comissão avaliadora tampouco a resposta ao recurso interposto, o que é necessário para análise das alegações da autora.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto a causa de pedir, polo passivo e para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
A emenda deverá ser integral, vale dizer, contendo todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (nova peça), ressaltando-se que as peças anteriormente apresentadas serão excluídas dos autos para evitar tumulto processual e não prejudicar o exercício do contraditório.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:01
Declarada incompetência
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08/01/2024 16:01
Outras decisões
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04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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31/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:30
Outras decisões
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28/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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31/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:13
Outras decisões
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21/07/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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02/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:45
Outras decisões
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02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 11:15
Recebidos os autos
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12/05/2023 11:15
Outras decisões
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09/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 12:23
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:23
Outras decisões
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20/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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