TJDFT - 0702234-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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04/10/2023 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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13/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702234-82.2023.8.07.0018 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: MARIA LETICIA ARAUJO DE AVILA Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA MARIA LETICIA ARAUJO DE AVILA ajuizou embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, contra a MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, buscando o levantamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel situado na Rua 12 Norte, Lote 01, Apartamento 106, Residencial Águas de Vitória, Águas Claras/DF.
Afirmou que o processo de origem n. 0704980-88.2021.8.07.0018 versa sore cumprimento de sentença requerido pelo Ministério Público em desfavor Sérgio Mesquita Ávila e outros.
Esclareceu que o cumprimento se deu em razão da condenação imposta a seu cônjuge e outras pessoas por ato de improbidade administrativa.
Narrou ter sido deferida a penhora do imóvel acima descrito.
Aduziu que o imóvel é bem de família, sendo indivisível e impenhorável.
Decisão de ID 151851561 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva do MPDFT.
O Ministério Público postulou pelo indeferimento da antecipação de tutela e rejeição da tese de bem de família (ID 152846150).
Nova manifestação da autora ao ID 152877007, rejeitando a tese do Ministério Público e acostando novos documentos.
O MPDFT manifestou-se quanto aos documentos acostados ao ID 153569460.
Decisão de ID 153768044 recebeu a petição de ID 152877007 como emenda à inicial e rejeitou o pedido de antecipação de tutela.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, ID 156575263.
Ofício da 6ª Turma Cível comunicou o deferimento da liminar para, mantida a penhora, sobrestar eventuais atos expropriatórios (ID 157200496).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contestação, ID 157594557, na qual ratificou as manifestações anteriores e aduziu a ocorrência de fraude à execução.
Réplica ao ID 159934548, refutando a tese de ocorrência de fraude à execução e reiterando os termos da inicial.
Na ocasião, a autora apresentou novos documentos.
Manifestação do MP quanto aos novos documentos ao ID 160916651 e da autora ao ID 161599825.
Em 13 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora (ID 161708382).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a oposição de embargos de terceiro objetiva o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorados nos autos n. 0704980-88.2021.8.07.0018, nos quais o cônjuge da embargante figura como devedor.
Nessa toada, considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel destinado à moradia permanente do casal ou entidade familiar, nos termos contidos na Lei 8.009/90.
A jurisprudência assentou que, para a caracterização do bem de família, são exigidos os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor.
Logo, pouco importa se o devedor possui mais de um imóvel, desde que comprove que apenas um deles é usado pela entidade familiar como moradia.
Ademais, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir “vários imóveis utilizados como residência”.
Por consequência, se apenas um imóvel for utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre este, ainda que de maior valor.
No caso dos autos, está suficientemente comprovado que a embargante e seu cônjuge, o devedor da obrigação principal, residem exclusivamente no imóvel situado na Rua 12 Norte, Lote 01, Apartamento 106, Residencial Águas de Vitória, Águas Claras/DF.
Nesse sentido, a fatura de energia elétrica (ID 151842805), o cadastro na unidade residencial na companhia fornecedora de água (ID 151842830 – Pág. 2), contracheque de 151842813.
Além da afirmação feita pelo próprio MPDFT (ID 152846150 – Pág. 2) de que foi o local em que o executado e seu cônjuge foram intimados da avaliação e que foi o imóvel informado como endereço residencial na declaração de IR do devedor.
Ademais, não há comprovação da existência de outros imóveis de propriedade do casal e nos quais tenham eles também fixado residência.
Nesse sentido, cita-se posicionamento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
PROVA SUFICIENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM COM VEDAÇÃO DE EXPROPRIAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.
PREVENÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com amparo no artigo 5º da Lei 8.009/1990, a Jurisprudência tem firmado orientação no sentido de, para a caracterização do bem de família, devem estar presentes os seguintes requisitos, não cumulativos: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor. 1.1.
O parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência.
Portanto, se apenas um imóvel for utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre este, ainda que de maior valor. 2.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.806.546/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. 3.
Portanto, havendo prova suficiente, deve ser reconhecida a qualidade de bem de família do imóvel penhorado na origem, porquanto se trata de imóvel em que o executado reside.
Compete ao credor demonstrar a eventual existência de outro imóvel de propriedade do executado. 4.
A exceção à impenhorabilidade constante do artigo 3º da Lei 8.009/1990 deve ser interpretada restritivamente, em virtude do seu caráter excepcional, de modo que somente se pode admitir a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, e não de outra espécie de contrato. 5. É possível a penhora do bem de família e a averbação do gravame na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, a sua expropriação.
Essa solução preserva, de um lado, o direito constitucional à moradia e,
por outro lado, impede o devedor de dispor do imóvel em eventual fraude à execução.
Jurisprudência desta Oitava Turma Cível. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1714924, Data de Julgamento: 13/06/2023, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2023) Dessa forma, havendo prova suficiente da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, a discussão trazida pelo Ministério Público acerca de eventual ocorrência de fraude à execução na alienação de outros bens de propriedade do devedor, cônjuge da embargante, não deve ser conhecida, pois a desconstituição dessas alienações deve ser buscada por meio de ação própria e não tem o condão de desconfigurar a natureza de bem de família do imóvel aqui em discussão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel descrito como Apt 106-V -06/2º SS Lote 01, Rua 12 Norte, Águas Claras/DF de propriedade de SÉRGIO MESQUITA e MARIA LETÍCIA ARAÚJO DE ÁVILA, determinando o levantamento da penhora sobre ele realizada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários pelo MPDFT, pois o processo principal, no qual foi realizado a penhora, é referente a cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Comunique-se ao I.
Relator do Agravo de Instrumento n. 0715386-57.2023.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente para os autos do processo principal (0704980-88.2021.8.07.0018), realizando o levantamento da penhora ali realizada sobre o imóvel Apt 106-V -06/2º SS Lote 01, Rua 12 Norte, Águas Claras/DF (p. 02, ID 140011362), vinculado ao executado SÉRGIO MESQUITA.
Intime-se SÉRGIO MESQUITA e MARIA LETÍCIA ARAÚJO DE ÁVILA, esposa de SÉRGIO.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 14:30:14.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta pbb -
20/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:44
Outras decisões
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05/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:58
Outras decisões
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27/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:58
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:58
Outras decisões
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09/03/2023 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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