TJDFT - 0705143-36.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705143-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE MOURA, ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Inabilito a decisão de Id 210086969 por conter erro.
ANTONIO MARTINS DE MOURA e outros ajuíza ação contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
A parte devedora depositou o valor tido por devido (Id 203580938).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O advogado credor, ao Id 206587741, manifesta descontentamento com a decisão anterior que indeferiu a transferência de valores devidos autor para conta de sua titularidade.
Aduz que a decisão foi proferida muito depois do depósito promovido pela parte ré e a procuração já acostada aos autos outorga os poderes exigidos.
Com razão o advogado.
De fato a procuração acostada ao Id 156628084 confere poderes para que os valores depositados nos autos sejam transferidos para a conta indicada no instrumento.
A decisão questionada (Id 206293514) laborou em equívoco, razão pela qual ratifico o ato.
No que concerne à demora na movimentação processual, a título de esclarecimento, anoto que este juízo sempre primou pela celeridade na prestação jurisdicional, como é de conhecimento dos operadores de direito nesta circunscrição judiciária.
Não obstante, desde deste janeiro de 2024, em razão da política de lotação de servidores do Tribunal sobre a qual não tenho qualquer ingerência, trabalho com menos 30% do quantitativo de servidores que a Administração do TJDFT considera como o efetivo necessário para dar andamento aos trabalhos da Vara, observados os critérios estabelecidos no CPC, no Provimento Geral da Corregedoria, e em nomas aplicáveis.
Os servidores que permaneceram têm feito o possível para manter as tarefas em ordem, observado o critério que estabeleci para tanto: o critério cronológico aliado ao critério da prioridade legal.
Tal critério é excepcionado por situações de urgência, devidamente justificadas.
Tal critério tem sido aplicável a todos, repito todos, os processos independentemente do cargo ou função ocupado pela parte ou por seu advogado, pois entendo que esse critério confere transparência e equanimidade a todos.
Ademais, reduz o trabalho, pois se não há exceções, reduzem os pedidos desmotivados de prioridade.
O esforço tem sido significativo para manter a serventia em funcionamento no mínimo razoável.
Se a parte entende que há demora, deve dirigir o seu inconformismo ao Presidente do TJDFT, em última análise a autoridade administrativa competente para determinar o critério de lotação e remoção de servidores nas serventias judiciais do TJDFT, inclusive nesta Vara.
Registro, por ser pertinente, que toda a demora desta Vara é justificada.
E mais, exatamente na data de hoje perdemos mais um servidor.
Logo, a demora será maior em todos os processos, inclusive neste.
No que diz respeito especificamente à demora nestes autos, observo que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 16/05/2024, os autos foram conclusos em 11/06/2024, a decisão de emenda foi proferida no mesmo dia, no mesmo dia foi apresentada a emenda e ainda em 11 de junho os autos retornaram para decisão.
Em 19 de junho, dentro do prazo legal, foi proferida a decisão recebimento do pedido e nessa mesma decisão a parte devedora foi intimada pelo sistema de parceria.
Em 10 de julho o sistema noticiou a realização de depósito judicial.
Não houve manifestação da parte devedora.
Antes de a devedora se manifestar comunicando o depósito, o credor se manifestou.
As petições são do dia 10 de julho.
Em 24 de julho, os autos foram conclusos.
Em 05 de agosto, foi proferida decisão equivocada sobre os poderes outorgados ao advogado.
No dia 06, o autor reclama do juízo.
Em 23 de agosto os autos vieram conclusos.
No caso, não há irregularidade.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
Revogo a decisão ao Id 206293514.
Inabilito a decisão.
Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
No caso, a procuração outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 156628084).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 7.352,61, conforme guia de Id 203580938, em favor dos credores.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id. 203608549.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Determino que a Secretaria forme documento com as determinações de ordem administrativa contidas nesta sentença para que sejam encaminhadas às partes e advogados que tiverem dúvidas sobre os critérios desta magistrada de organização e direcionamento dos trabalhos desta Vara.
O documento deverá ser anexado no mural de avisos da 1ª Vara Cível de Sobradinho e encaminhado por e-mail institucional à OAB/DF, Seccional de Sobradinho, para conhecimento e, se pertinente, divulgação aos advogados vinculados a essa seccional.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2024 13:23
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DE MOURA - CPF: *51.***.*32-49 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/01/2024 06:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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