TJDFT - 0705054-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE CRUZ DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705054-68.2023.8.07.0020 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDAS: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E A.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: JENIFFER DAIANE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/ANS.
AUSÊNCIA DE ELEGIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Atualmente, a rescisão de planos de saúde coletivo, por adesão ou empresarial, é regida pela Resolução nº 557/2022 da ANS, com vigência desde 1/2/2023.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar no contrato celebrado entre as partes (art. 23). 2.
Ante a comprovação de que a contratante é filiada à entidade autônoma representativa de interesses prevista na Lei nº 7.398/1985, fato demonstrado oportunamente à operadora na época da contratação, mostra-se ilegítima a rescisão posterior do plano de saúde coletivo por adesão sob o argumento de que ela não possui elegibilidade. 3.
Ainda que fosse considerada a alegada ausência de elegibilidade, o vínculo criado entre as partes seria direto e individual, equiparando-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar (RN nº 557, art. 39).
Em razão disso, para a rescisão do ajuste, seria necessária a ocorrência de fraude, inadimplência por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II), circunstâncias que não foram demonstradas. 4.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
A recorrente alega violação aos artigos 1º, inciso II, § 2º, e 10, ambos da Lei 9.656/98, defendendo que é ilegal a condenação da administradora de benefícios à obrigação de fazer consistente em manter plano de saúde, pois essa atividade é típica da operadora de assistência à saúde.
Aduz que a operadora de assistência à saúde oferta planos no mercado e é responsável por garantir recursos e rede de serviços, sendo que a administradora de benefícios é responsável apenas pela gestão administrativa e intermediação da contratação do plano de saúde.
Por fim, aduz a regularidade do cancelamento do plano de saúde pela ausência de comprovação de elegibilidadade da recorrida A.
C.
D.
O.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada KELLY OLIVEIRA DE ARAÚJO, OAB/DF 21.830 (ID 63825002).
Em contrarrazões, A.
C.
D.
O., por intermédio de sua representante legal, requer a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência majorados (ID 64950964).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 1º, inciso II, § 2º, e 10, ambos da Lei 9.656/98, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A propósito, acerca da elegibilidade da recorrida A.
C.
D.
O., o acórdão impugnando consignou que “a conduta das rés é contraditória e viola a boa-fé objetiva, uma vez que, não só concluíram pela elegibilidade da autora, como também permitiram a contratação do novo plano e emitiram carteirinha de uso, o que gerou real expectativa de continuidade do tratamento das mazelas que possui, com rescisão/cancelamento do ajuste poucos dias depois, sem justificativa concreta, frustrando suas expectativas” (ID 62634850).
Ademais, o apelo não merece trânsito quanto à alegada ausência de responsabilidade da recorrente e responsabilidade exclusiva da operadora de assistência à saúde, porque referida matéria, nos termos das razões da recorrente, não foi objeto de exame por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento (enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF).
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF)” (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Indefiro o pedido da recorrente de publicação em nome da sua patrona, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da insurgente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência majorados, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
10/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE CRUZ DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705054-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705054-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 06:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE CRUZ DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de A. C. D. O. - CPF: *85.***.*80-95 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:07
Juntada de pauta de julgamento
-
19/07/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/02/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705040-44.2023.8.07.0001
Francisco Solano de Holanda
Sandra Couto Solano Holanda Reis
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:48
Processo nº 0705136-48.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Queti Diettrich
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:53
Processo nº 0705020-63.2022.8.07.0009
Roberto da Silva Chagas
Antonio Edson Meneses Filho
Advogado: Ricardo Usai
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:52
Processo nº 0705120-54.2023.8.07.0018
Instituto Aocp
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:08
Processo nº 0704995-19.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 12:06