TJDFT - 0705114-12.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:36
Baixa Definitiva
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06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
EMPREITADA.
REFORMA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
NEXO CAUSAL E A CULPA DOS RECONVINDOS.
RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte demandante e a não desincumbência desse ônus enseja a improcedência da demanda. 3.
Diante da ausência de prova idônea nos autos apta a demonstrar o nexo causal e a culpa do empreiteiro pelo atraso na obra, ônus da prova que incumbia à contratante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
A declaração prestada pela parte, de insuficiência de recursos para custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, LXXIV da CF/88 99 § 3º do Código de Processo Civil), gera presunção relativa, assistindo à parte contrária requerer a revogação do benefício (artigo 100 do Código de Processo Civil). 5.
A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. 6. É cabível a revogação do benefício da justiça gratuita quando a renda mensal da parte pleiteante for desproporcional à benesse pretendida, especialmente quando ausentes comprovantes de gastos indispensáveis à sua subsistência ou de seus dependentes. 7.
Recurso dos autores conhecido e desprovido. 8.
Recurso adesivo conhecido e provido. -
19/04/2024 16:44
Conhecido o recurso de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO - CPF: *58.***.*61-69 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVIA IVETE ZIMMERMANN em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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12/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/08/2023 07:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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