TJDFT - 0705119-30.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:57
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705119-30.2022.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO PAN S.A APELADO: BANCO PAN S.A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ALVAN ALVES FARIAS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Pan S.A. e Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.) contra sentença (ID 53383153) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de conhecimentoajuizada por Alvan Alves Farias, julgou procedentes os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato de crédito consignado n. 350639063-6 discutido nos autos e, consequentemente, DETERMINAR, inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela, aos requeridos, solidariamente, que cessem, imediatamente, com os descontos de R$644,00 no benefício da parte autora, sob pena de serem obrigados a proceder à devolução da respectiva parcela descontada no benefício previdenciário de forma dobrada. (...) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), além dos valores eventualmente descontados no decorrer do processo e documentadamente comprovados nos autos, a ser devidamente atualizada, pelos índices oficiais, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso, qual seja, a data do respectivo desconto.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Consoante Acórdão n. 1809780, o recurso do Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.) não foi conhecido por esta d. 7ª Turma Cível (ID 55685173), ante ausência de dialeticidade, e a apelação do Banco Pan S.A. foi conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o montante da indenização dos danos morais ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pela petição de ID 56735876, a parte autora e o Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.) juntam acordo celebrado entre eles, assinado pelos seus respectivos patronos, e pugnam pela homologação da transação. É o relatório do necessário, decido. 2.
Nos termos do art. 932, I, do CPC[1], incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Ademais, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e.
TJDFT[2] dispõe no mesmo sentido.
A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil[3].
Constata-se que o acordo de ID 56735876 foi assinado pelos advogados da parte autora e do Banco Cetelem S.A. (incorporado por Banco BNP Paribas Brasil S.A.) que, nos termos de suas respectivas procurações, têm poderes para transigir (IDs 54750611 e 53383146) e foi juntado aos autos antes do trânsito em julgado do Acórdão n. 1809780.
Acerca da possibilidade de homologação do acordo após o julgamento do recurso, confira-se o claro precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Portanto, no caso em análise, não se vislumbra óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por sua natureza eminentemente patrimonial.
Insta salientar que as partes, no referido acordo, expressamente renunciam ao prazo recursal. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:47
Homologada a Transação
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DO PROCESSO DE ORIGEM.
INÉPCIA DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO RECEBIDO.
FRAUDE.
PESSOA JURÍDICA INTERMEDIADORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO DO BANCO CETELEM S.A.
NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO PAN S.A.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se os fatos narrados e as razões deduzidas pelo Banco Cetelem são deslocados do conteúdo da sentença impugnada, referindo-se a processo distinto, há malferimento ao princípio da dialeticidade recursal, o que impossibilita o conhecimento da apelação, ante a inépcia do recurso. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, o Banco Pan contribuiu para o dano suportado pela autora, na medida em que, repassou ou permitiu o acesso de dados sigilosos do autor, pessoais e relativo ao contrato bancário originalmente pactuado com a instituição financeira, a intermediador, que, agindo em nome do banco, prejudicou o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan rejeitada. 3.
Verifica-se, na hipótese, que, em 6/10/2023, o autor efetuou empréstimo consignado, por meio digital, junto ao Banco Pan, no valor de R$24.072,45 (vinte e quatro mil setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), a começar de 7/4/2022.
Consoante comprovante de depósito, o valor foi creditado na conta do autor em 7/10/2023.
Em 14/10/2023, o autor pediu o cancelamento do negócio jurídico.
Recebeu, então, contato de pessoa identificada como representante do Banco Pan, que solicitou a devolução da quantia creditada, a fim de proceder a rescisão da operação de crédito.
A restituição do crédito recebido foi feita no mesmo dia por meio de pagamento de boleto fornecido pelo atendente.
Após, o consumidor descobriu ter sido vítima de fraude, operada por intermediadora da instituição financeira, que possuía todos os seus dados pessoais e bancários e não cancelou o empréstimo anteriormente contratado conforme acordado, apropriando-se do valor do crédito recebido. 4.
Nos termos do art. 49 c/c art. 3º, § 2º, ambos do CDC, o consumidor pode desistir do mútuo bancário pactuado fora da instituição, no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, com a devolução dos valores.
Precedentes. 5.
No particular, o autor exerceu o seu direito ao arrependimento da contratação do empréstimo consignado dentro do prazo legal do recebimento do crédito.
Dessa forma, possível o cancelamento da operação bancária, com retorno ao status quo ante. 6.
A segurança das operações bancárias é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude, por integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno.
Assim, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
A fraude praticada por pessoa jurídica, identificada como intermediadora do Banco Pan, e que possuía os dados sigilosos e pessoais das operações creditórias mantidas com o autor, no momento do cancelamento da operação de crédito, não exime a instituição bancária da responsabilidade dos danos ao consumidor, haja vista a existência de fortuito interno.
Precedentes. 8.
Se, mesmo após o pedido de cancelamento da operação pelo consumidor, foi efetuado, indevidamente, descontos das prestações do empréstimo na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, é cabível a restituição das parcelas em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do c.
STJ, haja vista a inexistência de engano justificável da cobrança ilícita. 9.
No que diz respeito à configuração dos danos morais, tem-se que a redução injustificada e substancial de proventos de natureza alimentar, com base em contrato rescindido, viola atributo da personalidade, notadamente a subsistência digna e a integridade psíquica, ultrapassando o mero prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado ao sustento do autor.
Assim, não há razão para afastar a responsabilidade dos réus pelos danos morais, porque configurados. 10.
Em relação à pretensão de redução do quantum indenizatório fixado na origem, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos e o montante reconhecido por este e.
Tribunal em casos semelhantes, verifica-se que o valor dos danos extrapatrimoniais deve ser reduzido ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso do Banco Cetelem S.A. não conhecido.
Recurso do Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido. -
13/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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08/02/2024 15:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELANTE)
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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08/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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