TJDFT - 0705135-31.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705135-31.2020.8.07.0017 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: ELIANE AMERICO DA SILVA LUCENA, CAIXA SEGURADORA S/A, SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADOS: ELIANE AMERICO DA SILVA LUCENA, CAIXA SEGURADORA S/A, SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RATIFICAÇÃO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
DISPENSA.
NULIDADE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
VALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO.
NÃO ADMITIDA.
CERCEAMENTO DEFESA.
NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO.
OPÇÃO DEFENSIVA.
FORNECEDORES.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
CESSÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA.
MANUTENÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE ESTIPULANTE.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES.
SEGURO PRESTAMISTA.
SINISTRO.
DATA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO.
OPERACIONALIZAÇÃO PAGAMENTO CONDENAÇÃO.
NÃO É “ERROR IN JUDICANDO”. 1.
Nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, é obrigatória a ratificação dos termos do recurso interposto antes da modificação da fundamentação realizada por meio de embargos de declaração, sob pena de não conhecimento.
Fica dispensada a ratificação do recurso caso o acolhimento de embargos de declaração não modifique o julgado nem a questão recorrida. 2.
A total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc.
IX, da CF).
Compete ao recorrente apontar, de forma específica, questão de fato ou de direito que não tivesse sido analisada, especialmente, aquele cuja análise seria capaz de alterar a conclusão da sentença.
A sentença que contenha fundamentação e enfrente as questões relevantes do processo, ainda que de forma concisa, não padece de nulidade. 3.
A legitimidade para a causa está relacionada à pertinência subjetiva da parte indicada conforme a relação jurídica em debate, cuja análise se dá à luz da teoria da asserção, de modo que os requisitos são identificados a partir da afirmação constante na inicial.
A efetiva correspondência entre o direito pretendido e a relação jurídica processual instaurada é questão de mérito a ser analisada.
Identificadas as relações jurídicas com cada uma das recorrentes, restou caracterizada a legitimidade das requeridas. 4.
Suscitar questões exclusivamente em sede recursal caracteriza inovação, não admitida pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi objeto de contraditório nem ampla defesa. 5.
A não manifestação sobre relação jurídica securitária demonstrada por documento juntado aos autos caracteriza livre e espontânea opção defensiva, o que descaracteriza a tese cerceamento de defesa. 6. É sabido que a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC) é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco da atividade. 7.
As sucessivas cessões de crédito da carteira de financiamento imobiliário não exclui a fornecedora cedente da cadeia de consumo perante a parte hipossuficiente. 8.
Em princípio, as credoras imobiliárias não têm responsabilidade quanto ao pagamento do seguro.
Contudo, tratando-se de relação consumerista, na qual é violado o dever de informação, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que, excepcionalmente, a responsabilidade solidária da estipulante ao pagamento do seguro pode decorrer da não prestação das informações necessárias, excepcionando a regra do art. 801 do CC.
Tema Repetitivo 1112 do STJ.
Precedentes do c.
STJ e deste eg.
TJDFT. 9.
A data do sinistro do seguro prestamista corresponde à data da constatação da invalidez permanente também considerada como termo inicial do prazo prescricional (Súmula 278 do STJ). 10.
Os fornecedores nada trouxeram para fundamentar a pretensão de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro contratado apto a afastar a responsabilidade solidária prevista no CDC em relação aos integrantes da cadeia de consumo. 11.
A insurgência de ordem prática relacionada à operacionalização do pagamento a que foram condenados que não caracteriza “error in judicando” passível de reforma, mas de acertamento entre as partes extrajudicialmente ou em cumprimento de sentença. 12.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. -
18/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIANE AMERICO DA SILVA LUCENA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
13/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
05/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
16/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:32
Outras decisões
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
17/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/10/2023 10:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ELIANE AMERICO DA SILVA LUCENA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
26/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:15
Outras decisões
-
23/03/2023 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ELIANE AMERICO DA SILVA LUCENA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GATRIA II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
22/11/2021 13:09
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
25/10/2021 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
25/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
27/05/2021 14:50
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2021 14:00, CEJUSC-CEI.
-
27/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 02:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/05/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/03/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:08
Audiência Mediação designada para 27/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:16
Desentranhamento
-
04/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705143-73.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Otaviano de Souza Neto
Advogado: Ricardo de Carvalho Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 07:35
Processo nº 0705076-39.2021.8.07.0007
Willian Weslei Lelis Vieira
Willian Weslei Lelis Vieira
Advogado: Vinicius Maia Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 13:09
Processo nº 0705134-26.2022.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Lucas Correia Dias Araujo
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:03
Processo nº 0705124-33.2019.8.07.0018
Genilson Deolindo Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 12:45
Processo nº 0705115-03.2021.8.07.0018
M &Amp; a Administracao de Bens e Direitos P...
Distrito Federal
Advogado: Tiago Conde Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 10:51