TJDFT - 0705105-84.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DAYANE GOMES CLAUDINO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ELIZA GOMES DE FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
G44 BRASIL.
CORREIA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.
GRUPO ECONÔMICO.
EXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO PÚBLICA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação que busca tão somente a reforma do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Correia Engenharia Indústria e Comércio Eireli ao argumento de inexistir prova de formação de grupo econômico entre as requeridas. 2.
Caso em que se mostra perfeitamente aplicável a teoria da aparência, por meio da qual “diante de uma situação aparente, tomando-a como verdadeira, podem ser criadas obrigações em relação a terceiros que não atuaram diretamente na constituição do vínculo contratual”, porquanto não se pode olvidar a informação amplamente trazida ao público por meio do sítio eletrônico da requerida G44 acerca do grupo econômico existente. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. -
12/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:51
Conhecido o recurso de ELIZA GOMES DE FIGUEIREDO - CPF: *40.***.*19-00 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/11/2023 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 06:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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