TJDFT - 0705152-62.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:43
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO GOMES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705152-62.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) PEDRO GOMES FERREIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1808077 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “(i) declarar inexistente e inexigível o débito no valor de R$ 11.706,75 (onze mil setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos); (ii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.348,55 (sete mil trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso”. 2.
Alega a ré que não ocorreu falha na prestação do serviço bancário e, invocando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustenta que as operações bancárias foram originadas do aparelho celular cadastrado pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4.
No caso, em 16/05/2023 o autor alega que recebeu ligação telefônica de suposto preposto da ré e, no pressuposto de necessidade de atualização dos dados cadastrais, foi orientado a acessar o link enviado.
O procedimento foi realizado pelo autor e deu ensejo ao desfalque em sua conta bancária, mediante diversas transferências realizadas (ID 52698527). 5.
Ademais, em 17/05/2023 foi solicitado cartão de crédito em nome do autor, com limite incompatível com os seus rendimentos, e efetuadas transações financeiras no montante de R$11.706,95, movimentação que é destoante do seu perfil de consumo. 6.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da origem da ligação telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, acessou link enviado logo depois, procedimento que permitiu amplo acesso dos estelionatários à conta bancária do usuário, por intermédio do aplicativo instalado no celular. 7.
Por outro lado, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, visto que as operações bancárias discrepam do padrão de consumo do autor, que percebe salário de R$3.512,59 (ID 52698713/ 52698714).
Ainda assim, as transações destoantes do perfil do autor não foram detectadas ou impedidas pelo sistema de segurança da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 8.
Nesse contexto, ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente do usuário e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo valor da condenação.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 9.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”. 10.
Por conseguinte, a dívida não contraída pelo autor, no valor de R$11.706,00 (onze mil setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), é inexigível, para os efeitos legais, e o autor tem direito à devolução da metade do prejuízo patrimonial suportado (R$7.348,55), equivalente a R$3.674,28, por força da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a condenação da instituição financeira à metade do prejuízo suportado pelo autor (R$7.348,55), correspondente a R$3.674,28 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), mantidos os demais fundamentos e os critérios de atualização determinados na sentença, quanto à correção monetária e aos juros de mora. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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