TJDFT - 0705158-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 06:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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09/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:30
Outras decisões
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08/07/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:47
Outras decisões
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25/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 08:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:57
Outras decisões
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:50
Outras decisões
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28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o cálculo da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:03
Outras decisões
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17/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705158-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram enviados à Contadoria para que fossem revisados os cálculos apresentados no ID 178246170, analisando-se as alegações feitas pela executada no ID 179856741 e pela exequente no ID 185009328.
A Contadoria suscitou dúvida sobre os parâmetros a serem seguidos, especialmente sobre o período da dívida e os valores que devem constar na apuração (ID 189015981).
Anteriormente já havia sido asseverado à Contadoria que os parâmetros de cálculo são os definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, considerando que as próprias partes controvertem sobre critérios de cálculo, dando ao julgado interpretação divergente, além de que os cálculos apresentados por ambas divergem do que foi estabelecido na sentença exequenda, faz-se necessário elucidar as dúvidas suscitadas pela Contadoria para propiciar o desfecho do processo. - DO PERÍODO DE APURAÇÃO Na sentença exequenda foram estipuladas à executada duas condenações ao pagamento de quantia certa: - a de restituir à exequente os valores dos aluguéis anteriores à inauguração da loja; - a de reembolsar à exequente os valores pagos à maior, recalculando-se o valor das prestações pagas de modo que o reajuste anual previsto no contrato de locação passe a ser computado a partir de julho de 2016.
Quanto à restituição dos valores dos aluguéis anteriores à inauguração, o período de apuração abrange os aluguéis dos períodos de março à setembro de 2016, em consonância com o que foi definido na sentença exequenda (ID 80914586), com a alteração promovida no acórdão proferido no julgamento das apelações (ID 140712374).
Em relação ao reembolso dos valores pagos à maior, o período de apuração abrange os aluguéis, posteriores ao mês de referência setembro de 2016, cujo pagamento foi comprovado nos autos, ou seja, os referentes aos meses de outubro de 2016 à julho de 2018. - DOS VALORES QUE DEVEM CONSTAR NA APURAÇÃO - Dos aluguéis pagos anteriormente à inauguração Inicialmente, é importante destacar que a forma como a exequente promoveu a juntada de documentos nos ID´s 29880307, 30561040 e 30561141 prejudica sobremaneira a análise dos autos.
Foram apresentados boletos e comprovantes de pagamento de modo aleatório, fora da ordem cronológica, além de terem sido juntados documentos em duplicidade, alguns deles quatro vezes, como o comprovante de pagamento constante das páginas 27, 31, 57 e 61 do ID 30562023.
Advirto, portanto, para adotar maior diligência na juntada de documentos aos autos.
A respeito dos aluguéis referentes ao período de março à setembro de 2016, constam nos autos os seguintes documentos: - comprovante de pagamento de R$ 3.576,65, realizado em 15/04/16 (ID´s 29880307 - Pág. 20 e 30561141 - Pág. 20), correspondente ao aluguel do mês de março de 2016, boleto juntado nos ID´s ID 29880307 - Pág. 21 e 30561141 - Pág. 21; - comprovante de pagamento de R$ 5.364,75, realizado em 04/05/16 (ID´s 29880307 - Pág. 18 e 30561141 - Pág. 18), correspondente ao aluguel do mês de abril de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 23 e 30561141 - Pág. 23; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 06/06/16 (ID´s 29880307 - Pág. 16 e 30561141 - Pág. 16), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 25 e 30561141 - Pág. 25; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/07/16 (ID´s 29880307 - Pág. 13 e 30561141 - Pág. 13), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 27 e 30561141 - Pág. 27; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/08/16 (ID´s 29880307 - Pág. 11 e 30561141 - Pág. 11), correspondente ao aluguel do mês de julho de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 29 e 30561141 - Pág. 29; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/09/16 (ID´s 29880307 - Pág. 6 e 30561141 - Pág. 6), correspondente ao aluguel do mês de agosto de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 34 e 30561141 - Pág. 34; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/10/16 (ID´s 29880307 - Pág. 5 e 30561141 - Pág. 5), correspondente ao aluguel do mês de setembro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 36 e 30561141 - Pág. 36.
Portanto, os valores pagos em abril à outubro de 2016, que se referem aos aluguéis do período de março à setembro de 2016, a serem restituídos à exequente, são os descritos acima, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INCP, ambos a contar da data do efetivo pagamento, nos termos da sentença de ID 80914586. - Das prestações pagas à maior, considerando o recálculo do valor para que o reajuste do aluguel passe a ser computado um ano após julho de 2016 A partir do mês de outubro de 2106, constam nos autos os seguintes documentos relativos ao pagamento de aluguel: - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 07/11/16 (ID´s 29880307 - Pág. 4 e 30561141 - Pág. 4), correspondente ao aluguel do mês de outubro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 38 e 30561141 - Pág. 38; - comprovante de pagamento de R$ 7.153,30, realizado em 05/12/16 (ID´s 29880307 - Pág. 2 e 30561141 - Pág. 2), correspondente ao aluguel do mês de novembro de 2016, boleto juntado nos ID´s 29880307 - Pág. 39 e 30561141 - Pág. 39; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/17 (ID 30562023 - Pág. 35), correspondente ao aluguel do mês de dezembro de 2016, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 70; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/02/17 (ID 30562023 - Pág. 36), correspondente ao aluguel do mês de janeiro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 71; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/03/17 (ID 30562023 - Pág. 39), correspondente ao aluguel do mês de fevereiro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 75; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 04/04/17 (ID´s 30562023 - Págs. 12 e 42), correspondente ao aluguel do mês de março de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 70; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/05/17 (ID 30562023 - Págs. 16 e 46, não tendo sido localizado nos autos o respectivo boleto; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/06/17 (ID 30562023 - Págs. 18 e 48), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 86; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/07/17 (ID 30562023 - Págs. 23 e 53), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Págs. 01 e 89; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/08/17 (ID 30562023 - Págs. 27, 31, 57 e 61), correspondente ao aluguel do mês de julho de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 92; - boleto de aluguel referente ao mês de agosto de 2017, com vencimento em 05/09/17, não tendo sido localizado nos autos o comprovante de pagamento; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/10/17 (ID 30562023 - Págs. 29 e 59), correspondente ao aluguel do mês de setembro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 96; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 06/11/17 (ID 30562023 - Págs. 33 e 63), correspondente ao aluguel do mês de outubro de 2017, boleto juntado no ID 30562023 - Pág. 98; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/18 (ID 30561040 - Pág. 23), não tendo sido localizado nos autos o respectivo boleto; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/02/18 (ID 30561040 - Pág. 6 e 43), correspondente ao aluguel do mês de janeiro de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 5; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/03/18 (ID´s 30561040 - Pág. 39 e 30562023 - Pág. 9), correspondente ao aluguel do mês de fevereiro de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 9; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/04/18 (ID 30561040 - Pág. 38), correspondente ao aluguel do mês de março de 2018, boleto juntado nos ID´s 30561040 - Pág. 10 e 30562023 - Pág. 2; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/05/18 (ID 30561040 - Pág. 34), correspondente ao aluguel do mês de abril de 2018, boleto juntado nos ID 30561040 - Pág. 14; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 07/06/18 (ID 30561040 - Pág. 30), correspondente ao aluguel do mês de maio de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 18; - comprovante de pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/07/18 (ID 30561040 - Pág. 27), correspondente ao aluguel do mês de junho de 2018, boleto juntado no ID 30561040 - Pág. 21.
Não foram localizados nos autos, conforme já destacado acima: - o boleto referente ao pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/05/17; - o comprovante de pagamento do boleto de aluguel referente ao mês de agosto de 2017; - o boleto e o comprovante de pagamento do aluguel referente ao mês de novembro de 2017; - o boleto referente ao pagamento de R$ 7.635,43, realizado em 05/01/18.
Não obstante, em suas manifestações e cálculos a executada admite que a exequente realizou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril, agosto, novembro e dezembro de 2017, cada qual no valor de R$ 7.635,43, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos.
Vê-se, assim, que a executada emitiu boletos de aluguel referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, no valor de R$ 7.153,30, e referentes aos meses de dezembro de 2016, janeiro à dezembro de 2017 e janeiro à junho de 2018, no valor de R$ 7.635,43, os quais foram pagos pela exequente.
Na sentença exequenda (ID 80914586) foi imposta à executada a condenação de recalcular o valor das prestações pagas pela exequente, devendo o reajuste ser calculado a partir de um ano a contar de julho/2016, e reembolsar a exequente dos valores pagos a maior.
No contrato de locação (ID 30563117) foi estipulado que o valor do aluguel mínimo é de R$ 10.219,00 (item 8 do quadro resumo), mas que foi concedido desconto promocional, pelo qual no primeiro ano o valor do aluguel mínimo seria de R$ 7.153,30 e no segundo ano de R$ 8.686,15.
Estipulou-se, também, que o primeiro aluguel seria devido a partir de fevereiro de 2016.
Na cláusula 6.3 foi estipulado o IGP/DI/FGV como indexador a ser utilizado para o reajuste anual do aluguel mínimo, que deveria ocorrer no mês de dezembro (item 8.1 do quadro resumo).
As partes controvertem sobre o mês em que passou a vigorar o valor de aluguel mínimo previsto para o segundo ano.
A executada sustenta que o referido valor é exigível a partir de fevereiro de 2017, conforme previsto no contrato, inalterado neste ponto pela sentença exequenda (ID 179856741).
Por sua vez, a exequente afirma que a sentença exequenda alterou para julho de 2017 a data-base tanto para o reajuste anual quanto para a vigência dos valores de aluguel mínimo (ID 185009328).
Apesar do que alega a exequente, as condenações impostas à executada no título executivo judicial se resumem à devolução dos aluguéis do período de março à setembro de 2016 e ao recálculo dos aluguéis pagos pela exequente, para que o reajuste passe a ser calculado a partir de um ano a contar de julho/2016, reembolsando-se os valores pagos a maior.
O reajuste anual do aluguel mínimo pelo IGP/DI/FGV não se confunde com a vigência dos valores de aluguel mínimo no primeiro e segundo ano do contrato com o desconto promocional concedido pela locadora, ora executada.
Na sentença exequenda foi afastada a disposição contratual que estabelecia que o reajuste anual seria realizado no mês de dezembro e determinou-se que o reajuste ocorreria a partir de uma ano a contar de julho/2016.
Não houve qualquer modificação na previsão contratual a respeito da data de exigibilidade dos valores de aluguel mínimo.
Portanto, a respeito da data de vigência do valor do aluguel mínimo para o segundo ano, assiste razão à executada.
Ocorre que, diante do que consta nos boletos de aluguel juntados aos autos, a discussão sobre a vigência do valor de aluguel mínimo para o segundo ano é irrelevante, visto que a executada optou por cobrar valor inferior.
A esse respeito, observe-se que a partir do mês de referência "dezembro de 2016" a executada passou a cobrar a título de aluguel a quantia de R$ 7.635,43 (ID 29880307 - Pág. 39), mantendo esse valor para os aluguéis subsequentes cujo pagamento foi comprovado nos autos, ou seja, até o do mês de junho de 2018.
A determinação de recálculo dos valores da prestações pagas, transferindo-se a data do primeiro reajuste anual de dezembro de 2017 para julho de 2017, tutela concedida na sentença exequenda em proveito da exequente, não confere à executada o direito de majorar as mencionadas prestações para incluir valores que foram voluntariamente suprimidos dos boletos de aluguel entregues à exequente.
Na decisão de ID 158314402, ao analisar-se a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou-se à exequente a retificação do cálculo do valor devido para que fosse observada a previsão contratual que estipulou que no segundo ano o valor do aluguel mínimo seria de R$ 8.686,15.
Isso porque no pedido de cumprimento de sentença e nos cálculos que o instruíram não houve menção à modificação do valor do aluguel mínimo, tendo o exequente considerado o valor do aluguel mínimo do primeiro ano, R$ 7.153,30, para todo o período englobado neste cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, constatado que voluntariamente a executada cobrou valores inferiores aos previstos em contrato, para fins de apurar-se o montante a ser reembolsado à exequente devem ser computados os valores efetivamente cobrados nos boletos emitidos pela executada.
Face o exposto: - em relação aos aluguéis referentes aos meses de outubro e novembro de 2016, pagos no valor de R$ 7.153,30, inexiste qualquer quantia a ser reembolsada, uma vez que o valor cobrado corresponde ao do aluguel mínimo previsto contratualmente para o primeiro ano; - os aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, pagos no valor de R$ 7.635,43, estão indevidamente majorados, posto que o reajuste anual IGP/DI/FGV somente poderia ocorrer a partir de julho de 2017 e o valor do aluguel mínimo para o segundo ano somente poderia ser aplicado a partir de fevereiro de 2017, razão pela qual nos mencionados meses o valor devido é de R$ 7.153,30, corresponde ao aluguel mínimo previsto para o primeiro ano. - em relação aos aluguéis referentes aos meses de fevereiro de 2017 à junho de 2018, pagos no valor de R$ 7.635,43, inexiste qualquer quantia a ser reembolsada, visto que o valor cobrado pela executada é inferior ao que havia sido previsto em contrato, considerando que a partir de fevereiro de 2017 a executada estava autorizada contratualmente a cobrar a importância de R$ 8.686,15, referente ao aluguel mínimo previsto para o segundo, bem como a promover o reajuste anual pelo IGP/DI/FGV em julho de 2017. - Dos honorários de sucumbência A Contadoria incluiu valor referente aos honorários de sucumbência nos cálculos apresentados no ID 178246170.
A executada se insurgiu contra o percentual adotado pela Contadoria e alegou que não foram incluídos no cálculo o valor dos honorários de sucumbência devidos a seu advogado (ID 179856741).
A exequente asseverou na petição de ID 185009328 que neste cumprimento de sentença não foram incluídos os honorários de sucumbência, os quais serão objeto de cumprimento de sentença específico a ser promovido oportunamente por seus advogados.
Assiste razão à exequente, conforme observado na planilha de valor do débito que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (ID 143992458), na qual não constam honorários de sucumbência.
A respeito dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da executada, o cálculo do referido débito extrapola o objeto deste cumprimento de sentença.
Desse modo, a Contadoria deve excluir dos cálculos o montante referente aos honorários de sucumbência. - Da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Sobre o valor devido devem incidir as verbas previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme previsto na decisão de ID 158314402. - Da compensação de valores Em que pese ambas as partes tenham manifestado nos autos interesse na compensação entre o débito em execução neste cumprimento de sentença e o relativo à ação de execução de título extrajudicial nº 0706459-32.2019.8.07.0004, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, conforme já ressaltado na decisão de ID 158314402, somente após a comprovação do exato valor do débito referente àquela ação executiva, o que deve ser definido por aquele Juízo, é que poderá ser analisado o pedido de compensação.
Vale reforçar que a mencionada ação de execução está suspensa para aguardar o desfecho deste cumprimento de sentença, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa.
Desse modo, a Contadoria não deve considerar nos cálculos quaisquer valores para fins de compensação.
Ficam as partes intimadas sobre o teor desta decisão.
Retornem os autos à Contadoria para a apuração do valor devido, observando os parâmetros acima definidos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:52
Outras decisões
-
07/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705158-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DROGARIA ALAMEDA LTDA EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à Contadoria para análise das impugnações de ID 179856741 e 185009328.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:13
Outras decisões
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:24
Outras decisões
-
01/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:09
Outras decisões
-
02/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:48
Outras decisões
-
14/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:36
Outras decisões
-
02/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2023 20:22
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:33
Outras decisões
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:12
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
23/05/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:04
Outras decisões
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:41
Deferido o pedido de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXECUTADO) e DROGARIA ALAMEDA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-31 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:37
Deferido o pedido de DROGARIA ALAMEDA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0004-31 (AUTOR).
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
30/12/2022 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2021 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 17:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/01/2021 08:01
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2021 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/01/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/01/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:53
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
12/01/2021 13:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2021 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/11/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/11/2020 12:40
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:58
Recebidos os autos
-
29/10/2020 19:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:07
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 20:41
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/02/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 15:07
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:59
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:01
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2019 06:07
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2019 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2019 10:07
Decorrido prazo de SPE BHP GAMA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 11:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 03:25
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/09/2019 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 05:34
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:05
Decorrido prazo de CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2019 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 12:38
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 19:34
Decorrido prazo de DROGARIA ALAMEDA LTDA em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 04:33
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/03/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 04:10
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/03/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/03/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/03/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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