TJDFT - 0705176-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN.
DIREITO MATERIAL.
LEI 14.229/21 INAPLICÁVEL.
NORMA MAIS BENÉFICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de ato administrativo pertinente à aplicação de penalidade por infração praticada em 10/10/2016.
Noticiou que em 06/09/2019, foi instaurado Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir em seu desfavor, porém a efetiva penalização somente ocorreu em 04/10/2023, em desrespeito ao art. 282 do CTB.
Aduz que a Lei nº 14.229, de 21/10/2021, apesar de ser anterior à data do cometimento da infração, é válida para todos os processos administrativos inacabados.
Sustenta que o novo prazo decadencial seria 21/10/2022, tendo ocorrido a decadência do direito de punir por parte do Estado.
Requereu a suspensão dos efeitos do ato administrativo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 62799182).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 627991869). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao prazo decadencial para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 5.
Em suas razões recursais, o requerente narra que foi autuado no dia 01/04/2016 pelo cometimento da infração de trânsito descrita no art. 165 do CTB, a qual tem o condão tanto de gerar a penalidade de multa quanto de suspender do direito de dirigir.
Aduz que durante o curso do processo administrativo – 8 anos, foi editada a Lei nº 14.229/2021, a qual passou a exigir prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação de penalidade e por consequência, finalizar o processo.
Afirma que o novo prazo decadencial estabelecido pela legislação teve início em 21/10/2021.
Alega que em razão do processo administrativo do requerente não ter se encerrado quando da edição de norma mais benéfica, esta deveria ser aplicada ao requerente.
Argumenta que a instância administrativa a respeito do auto de infração de trânsito foi encerrada no ano de 2016 e a expedição de notificação de penalidade somente foi emitida em 01/06/2023, havendo a decadência do direito de punir por parte do órgão de trânsito, ante o desrespeito do art. 282 do CTB.
Requer, em sede de antecipação de tutela recursal, a suspensão dos efeitos do processo administrativo, com o consequente desbloqueio da restrição na CNH do requerente e, no mérito, a reforma da sentença a fim de que seja declarado o arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do requerente. 6.
De acordo com o Processo Administrativo de ID 62798859, a autuação ocorreu no dia 01/04/2016, na presença do condutor, não tendo este apresentado defesa prévia/recurso por escrito (p. 11).
O processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 09/09/2019, com a regular intimação a respeito da interrupção do prazo prescricional respectivo (p. 12), tendo o processo se encerrado em 17/09/2021 (p. 17), oportunidade em que, não cabendo mais recurso, foi aplicada a penalidade. 7.
Os atos jurídicos se regem pelas normas de direito material da época em que ocorreram – tempus regit actum.
Conforme salientado em sentença, os prazos decadenciais e prescricionais configuram norma de direito material, não se alterando no curso do processo.
Ademais, no caso dos autos, o processo administrativo de aplicação da penalidade se iniciou antes da vigência da Lei 14.229/2021, prevalecendo a contagem do prazo prescricional de 5 anos contidos na Lei nº 9.837/99 e na Resolução 182 do CONTRAN.
Inexiste direito subjetivo à aplicação de norma mais benéfica em sede de direito administrativo, não sendo possível a transposição da regra inerente ao direito penal para a esfera administrativa.
Houve a regular interrupção do prazo prescricional quando da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, o qual foi concluído antes do transcurso do prazo quinquenal respectivo. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.
Recolhidas as custas processuais.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de EDMUNDO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *44.***.*92-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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