TJDFT - 0705289-78.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705289-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 226332785: MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em 04/08/2022 15:35:22, partes qualificadas.
Na sentença de ID 166357581 este Juízo assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.” O acórdão de ID 199894734 reformou a referida sentença do seguinte modo: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para determinar que a operadora de plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, custeie a internação e a cirurgia bariátrica da autora, bem como demais procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do resultado deste julgado, inverto os ônus sucumbenciais, para que as custas e honorários sejam custeados pelo requerido.
Sem majoração de honorários, em virtude do resultado deste julgado." No ID 202196759 a exequente ingressou com cumprimento de sentença.
No ID 210602876 a exequente requereu a execução da multa diária, já que a executada não obedeceu a decisão judicial.
Na decisão de ID 211351778 houve o indeferimento da aplicação da multa, por falta de intimação da executada do cumprimento de sentença.
No ID 214201200 houve a intimação, via AR, da executada, no endereço Rua Frei Caneca, 1355, 16 andar, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-003.
No ID 214012878 a executada requereu a concessão de prazo suplementar de dez dias.
Na decisão de ID 218186846 este Juízo determinou que a exequente cumpra a decisão judicial proferida no acórdão de ID 199894734 em cinco dias.
No ID 220660308 a executada informa estar se esforçando para cumprimento da decisão judicial, estando limitada ao procedimento para autorização do procedimento médico; por fim requereu a revogação da multa diária.
No ID 225939083 a exequente informou que a executada não cumpriu a decisão judicial, em que autorizou a consulta com o médico cirurgião, mas não autorizou os exames necessários para a cirurgia, solicitados pelo referido médico.
Por este motivo contratou outro plano de saúde, para realizar os exames solicitados.
Por fim, requereu a condenação da executada na multa de R$ 50.000,00; e a intimação da executada para que se responsabilize pela internação e cirurgia bariátrica, bem como pelos demais procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade e a viabilização da cirurgia, em atendimento ao referido acórdão.
Em decisão de 226332785, foi aplicada a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente; e foi concedido o prazo derradeiro para a ré autorizar a internação e cirurgia bariátrica, bem como pelos demais procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade e a viabilização da cirurgia.
Intimada, a parte executada deixou correr em branco o prazo para se manifestar (ID 232388754).
Sobreveio manifestação da causídica da exequente, no ID 244921910, requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 45 dias, com devolução do prazo processual, sob o argumento de ser a única advogada a representar a parte exequente, e de que enfrenta problemas de saúde que a impossibilitariam de atuar neste feito à data do petitório.
Colacionou atestados e receituário médicos aos autos.
Decido.
Da análise dos documentos colacionados nos autos, mormente do atestado médico de ID 244921912, nota-se que foi determinado repouso de 45 dias à advogada Dra.
JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES - OAB DF48767-A, a partir de 23/5/2025. É cediço que, na presente data, o prazo de 45 dias já se escoou.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão deste procedimento, apresentado no ID 244921910.
Dessa forma, nos termos da decisão de 226332785 e considerando que não houve nova manifestação da parte executada nos autos (ID 232388754), converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Fica intimada a exequente, por meio de sua advogada constituída no feito, para juntar aos autos orçamento para realização da internação e cirurgia bariátrica, bem como dados do hospital para transferência dos valores, no prazo de 15 dias.
Ausente manifestação, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos termos do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com indicação de novo(a) advogado(a) para atuar no processo, caso queira, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte executada para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Circunscrição do Riacho Fundo.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta 1/5 -
04/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:43
Deferido o pedido de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA - CPF: *44.***.*45-15 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705289-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 220660308.
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:02
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
19/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705289-78.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora de ID 210602876 para que seja aplicada a multa fixada no acórdão contra a ré, pois não houve a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 410/STJ.
Fica a autora intimada para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença.
Nessa oportunidade, indique medidas constritivas com relação à obrigação de pagar executada (honorários de sucumbência), acompanhada da planilha com o valor atualizado desse crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Intime-se a ré pessoalmente, no endereço da citação de ID 154446769, para que, em até 10 dias, cumpra a obrigação de fazer de custear "a internação e a cirurgia bariátrica da autora, bem como demais procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:11
Indeferido o pedido de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA - CPF: *44.***.*45-15 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS MADUREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
25/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/07/2023 08:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
24/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:52
Outras decisões
-
14/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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