TJDFT - 0705322-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial deduzido, determinando a dissolução, APENAS, do condomínio dos direitos possessórios (composse) e aquisitivos que as partes exercem sobre o imóvel residencial situado imóvel residencial situado na localizado na QR 409, conjunto 02, casa 02, Samambaia, Distrito Federal (id nº 203053634), os quais deverão ser alienados judicialmente, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do CPC), tudo mediante prévia e justa avaliação dos bens, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino, sempre resguardados eventuais direitos de terceiros que não participaram da lide.
Do saldo arrecadado na venda dos direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel acima descrito deverá ser rateado entre os condôminos (possuidores) na proporção do quinhão de cada um (50% para cada um), resguardado eventuais direitos de terceiros.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, custas e despesas processuais, o que faço com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação as partes que gozam ou forem beneficiadas no curso da lide com os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705322-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se Promova-se a inativação do MInistério Público, eis que não há hipótese legal para sua intervenção.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO - CPF: *77.***.*00-59 (REQUERIDO).
-
29/08/2024 14:48
Outras decisões
-
29/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705322-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de agosto de 2024, 13:14:54.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705322-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024, 11:01:41.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
08/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:55
Outras decisões
-
05/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705322-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) REQUERENTE: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*50-06 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 17:36
Outras decisões
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705322-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: HORACIO GOMES DOS SANTOS NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os autos retornaram do e.
TJDFT.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) a se manifestar(em) sobre ID 187135873 , no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, encaminhem-se a conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:18
Indeferido o pedido de ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*50-06 (REQUERENTE)
-
12/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:26
Outras decisões
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 14:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA para PETIÇÃO CÍVEL
-
27/04/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:37
Declarada incompetência
-
11/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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