TJDFT - 0705336-56.2020.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:21
em cooperação judiciária
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10/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705336-56.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA, AFONSO ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença transitou em julgado em 25/6/2024, conforme certidão de ID 202211492.
Consta, dos autos, informação da existência de munição apreendida (um projétil de calibre .38), conforme Laudo de Perícia Criminal nº 5775/2020.
De se ressaltar que o art. 25 da Lei 10.826/03 prevê que as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação.
Assim, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, do supracitado objeto.
Quanto aos objetos vinculados ao AAA nº 633/2019 (ID 66416122), aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP, nos termos da sentença (ID 201858009).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:14
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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01/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 18:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705336-56.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA, AFONSO ALVES SANTOS SENTENÇA ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA e AFONSO ALVES SANTOS foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal.
Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público requereu a absolvição dos acusados, por ausência de provas suficientes de autoria.
As Defesas, de igual maneira, requereram a absolvição, por negativa de autoria.
Os Jurados, em sua soberania constitucional, assim responderam aos quesitos: Quanto ao acusado Ademilson: I.
Da primeira série (tentativa de homicídio): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
II.
Da segunda série (roubo circunstanciado): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
III.
Da terceira série (dano qualificado): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
Quanto ao acusado Afonso: IV.
Da quarta série (tentativa de homicídio): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
V.
Da quinta série (roubo circunstanciado): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
VI.
Da sexta série (dano qualificado): afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), restando prejudicados os demais.
Em razão do exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA e AFONSO ALVES SANTOS, nos termos do art. 492, II do Código de Processo Penal.
Por consequência, revogo a prisão preventiva do acusado Ademilson, bem assim as medidas cautelares diversas estabelecidas para o acusado Afonso.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando a existência de objetos apreendidos e vinculados a estes autos, conforme AAA nº 633/2019 (ID 66416122), aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo pedido de restituição, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, realizem-se os cadastros de praxe.
Sentença lida, publicada e intimados os presentes, em Plenário.
Registre-se.
Sobradinho - DF, 25 de junho de 2024.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
26/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:52
Juntada de Alvará de soltura
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25/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/06/2024 17:31
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/06/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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25/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Mantida a prisão preventida
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22/05/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/06/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705336-56.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA, AFONSO ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Réu Preso (Ademilson) 1.
Do relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA e AFONSO ALVES SANTOS, imputando-lhe o crime cujas penas estão previstas nos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II; art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I; e, art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal.
A denúncia (ID 66416114) foi recebida em 01/07/2020 (ID 66726404), oportunidade na qual foi decretada sua segregação cautelar do primeiro acusado (Ademilson) e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao corréu (Afonso).
A citação pessoal de Afonso se deu em 28/11/2020 (ID 78497181), e a de Ademilson foi suprida por seu comparecimento espontâneo (ID 86299643).
A fase instrutória transcorreu sem irregularidades.
Pronunciados (ID 166031404), foram pessoalmente intimados da sentença em 25/07/2023 (Ademilson, ID 167277666 e Afonso, ID 166378897).
A pronúncia foi mantida pela 2ª Turma Criminal, conforme acórdão de ID 184440371.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada das folhas penais atualizadas e dos objetos apreendidos, que constam na CEGOC, bem assim, a utilização de recursos audiovisuais (ID 185229853).
A Defesa de Ademilson arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade (ID 187069152).
Por seu turno, a Defesa de Afonso foi intimada, em duas oportunidades, mas não se manifestou, o que fez atrair a preclusão. É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol da Acusação (ID 185229853) 1.
Leandro dos Santos Anastácio; 2.
E.
S.
D.
J.; 3.
Igor Sena Aquino Soares; 4.
Josias Marques de Araújo, Agente de Polícia; e, 5.
Gláucia Bruno de Souza, Agente de Polícia.
Rol da Defesa de Ademilson (ID 187069152) 1.
Cassemiro Cardoso Teixeira; e, 2.
José Ferreira da Silva.
Destaco que não há diferimento de prazo para arrolar novas testemunhas ou substituí-las, conforme pretendido pela Defesa de Ademilson, sendo, a fase do art. 422, o momento processual para tal providência.
Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços e telefones das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para comparecimento ao ato, uma vez que não estão obrigadas a tanto.
No particular, veja-se o julgado: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fica, desde logo, autorizada a expedição de Carta Precatória.
E, fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual. 2.
Das providências da Secretaria Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença.
Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias.
Atualize-se a FAP dos acusados.
Conforme solicitado, segue relatório de objetos constantes na CEGOC/TJDFT, devendo, o Ministério Público, desde logo, indicar qual(is) objeto(s) deve(m) ser apresentado(s) na Sessão Plenária.
Vindo aos autos a indicação do(s) objeto(s), requisite(m)-se. 3.
Do decreto prisional A segregação cautelar de Ademilson foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 1/7/2020 (ID 66726404), para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal.
O acusado permaneceu foragido e, em decisão proferida em 7/3/2022 (ID 117425994), após manifestação favorável do Ministério Público, o pedido da Defesa de Ademilson foi acolhido e a segregação cautelar, que não fora cumprida, foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
O acusado Ademilson, contudo, descumpriu as medidas cautelares estabelecidas, e foram distribuídos outros inquéritos e ações penais em seu desfavor, o que ensejou a revogação das medidas cautelares, em 20/07/2023, com fundamento no art. 312, §1º do CPP, e a decretação de sua prisão preventiva, sendo cumprida em 25/07/2023 (ID 167007098).
E, encerrada a instrução, confirmou-se a materialidade delitiva e os indícios de autoria observados por ocasião de sua decretação, mantendo-se, assim o fumus comissi delitc.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrario sensu), do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
22/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 15:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705336-56.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADEMILSON OLIVEIRA DA CAMARA, AFONSO ALVES SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão de ID 184440371, intimem-se as partes para manifestação na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Despacho datado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/05/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
13/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:04
Juntada de laudo
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
30/11/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/05/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:57
Expedição de Contramandado .
-
07/03/2022 21:55
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/03/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:52
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
21/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
22/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada em/para 24/05/2021 14:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
21/05/2021 21:15
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 24/05/2021 14:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/04/2021 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/04/2021 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2021 02:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:09
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/03/2021 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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04/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/03/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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25/02/2021 03:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 19:52
Juntada de Certidão
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26/11/2020 19:18
Desentranhamento de documento #Oculto#
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26/11/2020 19:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
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21/09/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 18:47
Juntada de Certidão
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31/08/2020 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:34
Desentranhamento de documento (ID: 67291811 - Cadastro SINIC)
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09/07/2020 12:34
Movimentação excluída
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07/07/2020 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2020 20:05
Juntada de Certidão
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06/07/2020 16:42
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
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01/07/2020 21:13
Recebidos os autos
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01/07/2020 21:03
Recebida a denúncia
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01/07/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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01/07/2020 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2020 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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