TJDFT - 0705313-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
01/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO DE SA BARCELLOS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito em 27/02/2024 (ID nº 188104657), o débito foi atualizado pela parte Contadoria Judicial, sendo apurado o valor do débito de R$ 6.932,51 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), já computada a multa de 10%, prevista no artigo 523 do CPC (ID nº 188153102 - Pág. 1 e 2).
Conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros da parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6.142,06 (seis mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos) – ID nº 188715171 - Pág. 1e 2.
Ante a inércia da parte executada, a aludida quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo (ID nº 190647063 - Pág. 1 a 3).
Conforme certidão de ID nº 190982713, consta no sistema Bankjus o valor total atualizado de R$ 13.224,31 (treze mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um Centavos), sendo R$ 6.144,98 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativo aos valores atualizados do bloqueio realizando no sistema SISBAJUD e R$ 7.079,33 (sete mil setenta e nove reais e trinta e três centavos), relativo aos valores atualizados dos depósitos judiciais realizados pela parte executada.
Decido.
Extrai-se dos autos que há excesso de pagamento no presente feito.
Assim, a devolução da quantia paga em excesso pela parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA – ME é medida a se impor.
Assim, cumpram-se o que se segue: Caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.932,51 (seis mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), com as devidas atualizações do sistema Bankjus, determinando a transferência bancária da quantia descrita no ID nº 190982713, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente LEONARDO DE SA BARCELLOS na petição de ID nº 190410203 - Pág. 1.
Registre-se que a parte exequente LEONARDO DE SA BARCELLOS requereu, na petição de ID nº 190410203 - Pág. 1, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Sem prejuízo ao disposto, para fins de devolução do valor pago em excesso pela parte executada, intime-se a parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte executada.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia paga em excesso pela parte executada, com as devidas atualizações do sistema Bankjus, descrita no ID nº 190982713, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME.
Após a transferência, tendo em vista que o valor transferido para a parte exequente se revela suficiente para satisfação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:07
Outras decisões
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22/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705313-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE SA BARCELLOS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 185136836, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LEONARDO DE SA BARCELLOS e como parte executada ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Outras decisões
-
30/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2024 17:40
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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27/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE SA BARCELLOS em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:56
Outras decisões
-
24/03/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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