TJDFT - 0713354-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:46
Deferido o pedido de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA - CPF: *28.***.*11-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:38
Outras decisões
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:33
Outras decisões
-
26/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Outras decisões
-
05/07/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:52
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA - CPF: *28.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 13:08:58.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 11 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:24
Outras decisões
-
29/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 23:43
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE FREDERICO ARAÚJO DA ROCHA em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu junto ao site da requerida, um pacote de viagem para 02 (duas) pessoas denominado “Curaçao – 2023”, contemplando passagens aéreas e 05 (cinco) diárias de hospedagem, pelo valor de R$ 2.744,00 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais).
Diz que, logo após o pagamento, percebeu um equívoco em relação ao local destinado para o embarque aéreo na ida, requerendo então o cancelamento do pacote dentro das políticas do site da requerida, tendo sido o valor pago revertido em crédito para uso no site.
Aduz que utilizou o crédito e pagou a mais o valor de R$ 356,08 (trezentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) para a compra de um novo pacote no dia 13/06/2022, porém aos escolher as 03 (três) datas para a viagem, a requerida informou que as datas escolhidas estavam indisponíveis, frustrando com a expectativa da realização da viagem em amigos.
Relata que em um primeiro momento a requerida lhe informou que o reembolso seria integral e depositado diretamente na conta bancária informada.
Porém, posteriormente, a requerida disse que seria aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago e parte desse valor seria restituída em dinheiro e a outra parte em créditos Hurb, o que não concordou.
Assim, requer a restituição de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos), que seja declarada abusiva a multa cobrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, sustenta que os pacotes flexíveis tem tarifas especiais e as datas indicadas no formulário pelo viajante são possíveis e não garantidas.
Diz que por motivos particulares, a parte autora solicitou o cancelamento das ofertas contratadas, tendo sido cancelada a aplicação de multa.
Assevera que não houve configuração de ofensa a seus atributos da personalidade, nem qualquer comprovação, de modo que incabível a pretensa indenização por danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, tendo o requerente como destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que o requerente adquiriu pacotes de viagem junto à requerida, cancelando-os posteriormente em razão da indisponibilidade da data para uso, tendo a requerida lhe informado pelos atendimentos de que o ressarcimento seria integral diretamente na conta indicada pelo autor (id. 165349181 a 165349188), vindo a requerida a modificar sua fala posteriormente ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser ressarcido e ainda na modalidade de créditos.
Ora, o autor veio a cancelar o primeiro pacote no prazo sem a incidência de multa, e o segundo pacote por indisponibilidade de datas, de modo que tendo adquirido os pacotes e não usufruído, deverá ser ressarcido integralmente do valor pago, sem a aplicação de multa.
Ainda, a própria requerida reafirmou sobre o ressarcimento do valor integral e de forma direta na conta do requerente, o qual informou que não desejava a restituição em forma de créditos Hurb.
Veja-se ainda que a requerida, em sede de sua contestação, disse que retirou a aplicação da multa sobre o valor a ressarcido, porém, não comprovou a restituição integral do valor pago, de forma que não se desincumbiu de seu ônus comprobatório na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, devida a restituição do valor de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos) pago pelo autor.
Em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não assistem razão o requerente.
Apesar da frustação da viagem planejada, ressalta-se que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Ademais, consoante já reconhecidamente pela doutrina e jurisprudência pátria, se não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes acerca dos abalos extrapatrimoniais na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, não cabe indenização por danos morais.
Logo, a pretensão, nesse aspecto, não merece prosperar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.100,08 (três mil e cem reais e oito centavos), a título de restituição, com correção monetária desde a data do pedido de cancelamento (13/06/2022) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/07/2023)- id. 171458890.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 12:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 28/11/2023.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/09/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 02:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713354-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:32
Outras decisões
-
18/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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