TJDFT - 0705351-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:14
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:32
Outras decisões
-
19/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:53
Outras decisões
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:22
Outras decisões
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:05
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:18
Indeferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO 1.
DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada BRASCOON PROTECAO VEICULAR, sendo: MARCA/MODELO: GM/BRANSICA ANDALUZ – PLACA: LYG2C44 – MG, com restrição de circulação já realizada no ID. 184664067.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo no endereço nos endereços na seguinte ordem: 1.
RUA MACAPA N.º 169, BAIRRO AMAZONAS – MUNICÍPIO CONTAGEM – MINAS GERAIS – MG - CEP: 32.240-030, 2.
RUA CORONEL JOÃO NOTINI N.º 465 – CENTRO – DIVINÓPOLIS MINAS GERAIS – MG – CEP: 35.500-017; 3..
AVENIDA TEDINHO ALVIM, 90 - LIBERDADE, DIVINÓPOLIS – MINAS GERAIS - MG – CEP: 35.502-634, indicados no ID 187432139, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Nomeio LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04, como fiel depositário do veículo, devendo acompanhar o Oficial de Justiça e assumir, no ato, o encargo mediante termo de compromisso, nos termos do art. 840, §1º, do CPC.
Deverá a parte exequente providenciar todos os meios necessários para a remoção do bem, como chaveiro e guincho, caso necessários, nos termos do art. 840, II, do CPC.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC. 2.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à – CCLA REG CTR E OESTE MINEIRO – SICOOB para bloqueio da conta corrente, uma vez que a pesquisa SISBAJUD de ID 182276282 abrangeu referida instituição bancária, com resultado infrutífero.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:27
Deferido em parte o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 18:07:04.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705351-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Na petição de ID. 183183961, o exequente requereu nova pesquisa SISBAJUD.
No presente processo, já foi realizada recentemente consulta ao sistema SISBAJUD.
Nesse ponto, o exequente não trouxe qualquer indício de mudança patrimonial da parte devedora, sendo a última consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera (ID 182276282).
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais.
Nesse sentido é o entendimento firme deste E.
TJDFT: (...) 4.
Segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos não cumulativos para a renovação da diligência de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome do devedor/executado: indícios de real modificação da situação financeira do devedor ou transcurso de razoável lapso temporal entre diligências (AgIntnoAREsp1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018). 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. (...) (Acórdão 1693113, 07403894820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a última pesquisa de bens via SISBAJUD foi realizada há cerca de um mês, não retornando qualquer resultado.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisas via SISBAJUD.
DEFIRO,
por outro lado, a realização de pesquisa de bens pelo RENAJUD e INFOJUD.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado, sob pena de levantamento da restrição.
Promova-se a pesquisa via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:56
Deferido o pedido de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS - CPF: *72.***.*18-04 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:02
Outras decisões
-
19/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:52
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/01/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2023 20:32
Recebidos os autos
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25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/01/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/01/2023 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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21/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 28/10/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 25/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 17:48
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 13/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONIMAR HIPOLITO DE JESUS em 12/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 15:16
Recebidos os autos
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22/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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