TJDFT - 0705147-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
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05/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
COMPLEMENTO DE SOLDO.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme previsto no Decreto-lei nº 2.317/1986, em seu artigo 9º, para o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos militares do Distrito Federal, entende-se como remuneração tanto o vencimento ou soldo quanto as vantagens de caráter permanente. 2. À luz do que dispõe a Lei nº 10.486/2002, o auxílio-moradia, o auxílio-alimentação e o auxílio-invalidez não integram a remuneração dos militares do Distrito Federal, por se tratarem de direito pecuniário de natureza indenizatória, que se destinam a custear gastos específicos do militar. 3.
O complemento de soldo, previsto no artigo 31 da Lei n. 10.486/2002, objetiva evitar que o militar ou seu beneficiário receba valor inferior ao salário-mínimo, razão pela qual, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, possui natureza de abono. 4.
O abono utilizado para se atingir o salário-mínimo não integra a base de cálculo para pagamento de outras vantagens, como a gratificação natalina, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário n. 572921-4/RN, que deu origem à Sumula Vinculante n.º 15. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
22/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:34
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*83-53 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*83-53 (APELANTE).
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12/12/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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