TJDFT - 0705239-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
06/02/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUZINEIDE DA SILVA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2023 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 21:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:22
Recebidos os autos
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02/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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