TJDFT - 0705240-27.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706378-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLAR TEXTIL LTDA REQUERIDO: TICIANA SILVA SALES BARBOSA *78.***.*03-00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 196476369, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a nota fiscal que comprova a entrega dos produtos à requerida juntamente com a relação dos débitos atualizados, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.608,11 (um mil, seiscentos e oito reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:05
Baixa Definitiva
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05/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de FRANCINILDO PEREIRA SANTANA - CPF: *05.***.*74-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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