TJDFT - 0705221-15.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:27
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:27
Conhecido o recurso de GERALDO SOARES BORGES - CPF: *89.***.*06-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705221-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDO SOARES BORGES RECORRIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID nº 56875241), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
15/03/2024 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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