TJDFT - 0705320-76.2023.8.07.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:43
Baixa Definitiva
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29/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO TUTELAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DOCUMENTAÇÃO.
ENVIO.
RESPONSABILIDADE.
CANDIDATO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena o ato ilegal impugnado. 2.
O art. 1°, § 1°, Lei n. 12.016/2009, diz que “equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” 3.
O enunciado da Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". 4.
Ao agir por delegação para realizar o certame e como única responsável pela análise da documentação que eliminou a candidata, conforme previsão expressa contida no edital, a banca examinadora possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. 5.
Em razão da impossibilidade de dilação probatória, quando o mandado de segurança não estiver instruído com as provas pré-constituídas necessárias a comprovar o envio dos documentos exigidos no edital, a improcedência liminar do pedido não configura cerceamento de defesa, não havendo que se falar em violação ao princípio da vedação a decisão surpresa. 6.
O Mandado de Segurança, por ser um processo judicial especial com rito célere, necessita da apresentação imediata, junto à petição inicial, de provas documentais que comprovem, de forma clara e precisa, a existência e o alcance do direito que se busca proteger, sem que haja necessidade de dilação probatória. 7.
Dispondo o edital que o envio da documentação é de responsabilidade exclusiva do candidato, sua eliminação do certame ocorre em estrito cumprimento das regras editalícias, não havendo que se falar em ilegalidade no ato administrativo. 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de TELMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*30-34 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST, em sede de contrarrazões de ID 52260543.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 19:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/10/2023 07:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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