TJDFT - 0705236-63.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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12/09/2024 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS FABIO LEITE ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0727012-39.2024.8.07.0000
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04/07/2024 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS FABIO LEITE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:53
Juntada de Petição de reclamação
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS DECORRIDAS AS 48 HORAS.
ART. 42, §1º DA LEI 9099/95 C/C ART. 132, §4º CC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, DO CPC NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do recurso inominado ante a extemporaneidade de comprovação do preparo recursal latu sensu.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a contagem do prazo foi feita em dias não úteis, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No caso, não assiste razão à agravante.
Nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, há regime próprio para pagamento das custas e despesas processuais.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ademais, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Outrossim, que o enunciado 168 do FONAJE estabelece que não se aplica o art. 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais.
IV.
Não é demais ressaltar que o §4º do art. 132 do Código Civil estabelece que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
Além disso, a referida contagem não é interrompida nos sábados, domingos e feriados. (Figueira Júnior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antônio Ribeiro.
Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida, notadamente porque na decisão ID 56207735 restou consignado que o prazo seria de quarenta e oito horas corridas.
V.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:06
Conhecido o recurso de DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES - CPF: *07.***.*87-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS FABIO LEITE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 17:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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01/04/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES - CPF: *07.***.*87-47 (RECORRENTE)
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05/03/2024 11:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYANA RAMIRA SOUZA GOMES - CPF: *07.***.*87-47 (RECORRENTE).
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27/02/2024 09:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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