TJDFT - 0708225-23.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NOVO GAMA-GO
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02/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARLENE PEREIRA GOMES em desfavor de ERISVALDO ALVES DA SILVA e outros , na qual a parte autora postula, em especial, a anulação do contrato de compra e venda firmado com o réu.
Citado, o segundo réu, Dácio Tavares da Mota, apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência deste Juízo – ID 566169161. É o breve relatório.
DECIDO. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a leitura da petição inicial evidencia que as partes entabularam contrato particular de cessão de direitos atinentes ao localizado no Município de Novo Gama/GO – ID 45050845.
Consta ainda no referido pacto que as partes elegeram o foro da Comarca do referido Município para dirimir eventuais questões inerentes ao contrato (cláusula 10ª).
Neste cenário, em que pesem os argumentos da parte autora, se o contrato foi firmado entre particulares e existindo válida pactuação de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, tal cláusula, como expressão da manifestação de vontade dos contratantes, deve ser prestigiada.
Nesse sentido, mutatis mutandis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO OBRIGACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
A ação de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se pede a rescisão do ajuste e a devolução o bem dado como forma de pagamento, tem natureza pessoal e não possessória, motivo pelo qual prevalece o foro de eleição firmado pelas partes. 2.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarou-se competente o Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, o suscitado. (Acórdão 1175614, 07006350720198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 7/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO OBRIGACIONAL.
REGRA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INAPLICÁVEL.
FORO DE ELEIÇÃO.PREVALÊNCIA.1.
Compete ao juízo do foro de eleição e não o da situação da coisa o processamento e o julgamento de demanda que tem como cerne principal a rescisão contratual ante o caráter obrigacional, ainda que exista pedido de reintegração de posse, tendo em vista que este, além de secundário, é mero consectário daquele. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado.” (Acórdão n.1125788, 07087029220188070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/09/2018, Publicado no PJe: 27/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência relativa aventada pelo segundo réu para determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, isto é, a Uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama-GO.
Redistribuam-se os autos via malote digital, arquivando-se os presentes, se o caso. -
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção.
Após, conclusos. -
03/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2024 08:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação ID 139695601, manifeste-se a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
GAMA/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/03/2024 21:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a ERISVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*62-34 (REU).
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27/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
A fim de evitar futura alegação de nulidade, bem como, ainda, considerando os arguentos tecidos na petição ID n. 165489896, renove-se a diligência em horário distinto daquele realizado no ID n. 156065791. -
19/07/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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21/02/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:31
Outras decisões
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14/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 29/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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01/06/2022 20:19
Expedição de Edital.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 15:06
Recebidos os autos
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07/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 27/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 25/01/2022 23:59:59.
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18/12/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:07
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 08:36
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 13:12
Recebidos os autos
-
16/05/2020 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ERISVALDO ALVES DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de DACIO TAVARES DA MOTA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/01/2020 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/01/2020 16:53
Audiência Conciliação realizada - 27/01/2020 14:10
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27/01/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
27/01/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
17/10/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:37
Audiência conciliação designada - 27/01/2020 14:10
-
17/10/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
16/10/2019 14:56
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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