TJDFT - 0705332-87.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 22:24
Baixa Definitiva
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08/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (validade, ou não, da notificação extrajudicial para comprovar a mora do embargado), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
03/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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15/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/12/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:30
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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