TJDFT - 0705301-94.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:49
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MP SUPERMERCADO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0705301-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MP SUPERMERCADO LTDA EMBARGADO: CLEDINEIA AGUIAR COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MP SUPERMERCADO LTDA. em face do decidido no ID 54276629, que reconheceu a deserção do recurso interposto, a culminar no não recebimento do recurso.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Em suas razões de embargos ID. 54515535, o EMBARGANTE não aponta qualquer vício da decisão, apenas registra a irresignação dele em razão do mérito do decisório combatido, que reconheceu a deserção pela falta do preparo recursal.
Razão não assiste ao EMBARGANTE, visto que a decisão restou clara quanto ao motivo do não recebimento do Recurso Inominado (decisão ID. 54276629): “O art. 42, §1º da Lei no. 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ao interpor recurso inominado comprovou apenas o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, deixando de comprovar o recolhimento do preparo (valor do recurso).
Atentando-se ao recente enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Portanto, não preenchendo os recursos os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.” Ante o exposto, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparo.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantida incólume a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEDINEIA AGUIAR COSTA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEDINEIA AGUIAR COSTA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MP SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-28 (RECORRENTE)
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04/12/2023 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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