TJDFT - 0705280-50.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:59
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (REPRESENTANTE LEGAL).
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19/03/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0705280-50.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face da sentença de ID. 55686126 proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos do processo de Cumprimento de sentença, ajuizado por MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Decisão ID 150905694 recebeu o pedido de cumprimento e deferiu a gratuidade da justiça.
O Distrito Federal concordou com os cálculos apresentados pelo credor, ID 160173531.
Atualização da Contadoria Judicial, ID 157837912.
Decisão ID 160366436 homologou os cálculos Foram expedidas RPV, ID 160549507, e RPV, ID 160550560.
O Distrito Federal noticiou o depósito de R$ 6.444,10, referente ao valor da RPV, com as retenções legais, ID 172713429 - pág. 12/13.
Intimada ID 172744857, a parte exequente quanto à quitação e deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar ID 174046237 É o relatório.
DECIDO. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante às RPVs, em face do pagamento. 2 _ Caso a parte junte a procuração para receber e dar quitação nos presentes autos, considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário, independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia em nome do(a) patrono(a) da parte exequente. 2.1 _ Caso requerido e apresente a procuração descrita acima, desde já defiro o pedido de substituição do alvará de levantamento pela transferência para a conta corrente da parte credora ou de seu patrono(a). 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.” Luiz Carlos Ferreira da Silva, em nome próprio, alega em suas razões recursais que ajuizou a presente demanda, na condição de curador de sua irmã Maria do Socorro, com o fim de obter uma indenização compensatória pelos gastos financeiros suportados em decorrência da falta de medicamentos da irmã.
Afirma que atualmente está exercendo a curadoria provisória da irmã, uma vez que foi removido do exercício da curatela.
Pede “...o conhecimento do presente Recurso de Apelação e provimento para reformar a sentença na totalidade para deferir a gratuidade de justiça ao apelante este causídico, tendo como prova documental o pedido de produção de prova ad cautelam, a prestação de contas, requer a intimação do atual representante a fim de comprovar o direito de representação e a expedição dos alvarás de valores para seja realizada a operação de valores de maneira presencial.”, ID. 55686127.
Contrarrazões apresentadas, ID. 55686130.
Manifestação da Procuradoria de Justiça, ID. 55788731. É o relato do necessário.
Decido.
De plano, impõe-se consignar que o recurso de Apelação não merece conhecimento, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ausência de interesse recursal.
No tocante à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso da parte apelante, verifica-se a carência de regularidade formal, em virtude da ausência de fundamentação apta a justificar o pedido de reforma da sentença impugnada, o que, por si só, obstaculizaria o seu conhecimento.
Conforme estabelece o art. 1.013, do CPC, a “apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, a extensão da matéria devolvida ao exame do Tribunal limita-se, necessariamente, às razões recursais (tantum devolutum quantum appellatum).
Outrossim, conforme exigido pelo art. 1.010, do CPC, o recurso de apelação deve conter as razões para a reforma ou decretação de nulidade da sentença, in verbis: Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Entretanto, no caso em análise, verifica-se que as razões de apelação são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, inexistindo dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença atacada.
Sobre o princípio da dialeticidade, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Neves, Daniel Amorim Assumpção Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 1622): Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa pedir: error in judicando e error improcedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência deste eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REGULARIDADE FORMAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O recurso de apelação, cujas razões de inconformismo estejam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, não deve ser conhecido. 2.
O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar, em seu recurso, os fatos e os fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. 3.
Ausente o pressuposto de regularidade formal, quando a parte traz em seu apelo razões dissociadas do ato impugnado, o recurso não poderá ser conhecido. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1812799, 07137775820228070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, para o conhecimento do apelo é necessário que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito referentes ao pedido de reforma da sentença. 2.
Se o recorrente apresenta fundamentos de fato e de direito dissociados dos existentes na sentença recorrida, não rechaçando a fundamentação do juiz singular, tem-se por configurada a irregularidade formal do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1726322, 07019253720228070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, como bem salientou a i.
Procuradora de Justiça (ID. 56089385): [...] as questões abordadas pelo apelante não foram enfrentadas pelo juiz monocrático, configurando, portanto, inovação na seara recursal a configurar supressão de instância.
Ressalte-se que a devolutividade do recurso de apelação não admite a discussão de matérias estranhas àquelas efetivamente decididas pelo Juiz de primeira instância.
Isto é, considerando a notícia de que o apelante foi removido da curatela de sua irmã incapaz em demanda autônoma, certamente ele não terá poderes para levantar quantias em nome dela depositadas nos presentes autos, sendo imprescindível que o apelante diligencie perante o juízo competente (o da remoção da curatela) os consectários dessa remoção, e, por conseguinte, instrua o feito com elementos a configurar eventual direito que alegue possuir, a exemplo de honorários de sucumbência. [...] Noutro giro, também está afetado o interesse de recorrer, uma vez que uma vez que o apelante não se insere em nenhuma das situações verificadas no art. 996 do CPC: “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.” Com efeito, para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da decisão recorrida nos pontos pretendidos, e no caso dos autos, Luiz Carlos Ferreira da Silva, não demonstrou que os fundamentos da sentença são capazes de lhe atingir de alguma forma.
Por tais fundamentos, considerando que o recurso carece de requisito de admissibilidade, DEIXO DE CONHECÊ-LO, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
23/02/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:57
Processo Reativado
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19/12/2022 17:36
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:34
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA - CPF: *21.***.*17-21 (APELANTE) e provido em parte
-
20/10/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 06:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2022 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/05/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/04/2022 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:54
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:50
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2022 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/04/2022 14:41
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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