TJDFT - 0705243-57.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:56
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
De acordo a regra prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações articuladas pelas partes, mas apenas em relação às questões que possam infirmar as conclusões adotadas na instância de origem. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese indexada pelo tema nº 1052, ao estabelecer peremptoriamente que " A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” 6.
No caso em deslinde o recurso de apelação manejado pela parte autora foi integralmente desprovido.
Assim, os embargos interpostos pelo Distrito Federal devem ser providos para, ao sanar a contradição apontada, majorar os honorários de advogado fixados na sentença, nos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso parcialmente provido. -
19/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REJANE MARTINS FRANCISCO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de REJANE MARTINS FRANCISCO - CPF: *18.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/08/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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